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Impactos do Covid-19 nas relações de trabalho

Adalberto Pimentel Diniz de Souza e Rafael Meng Nóbrega

Essencialmente, a MP flexibiliza a adoção de providências urgentes pelos empregadores dispensando as negociações com sindicatos de categoria, que poderiam atrasar tais providências.

quarta-feira, 25 de março de 2020

Atualizado em 26 de março de 2020 09:59

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O Governo Federal promulgou, em 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública deflagrado pelo Coronavírus (decreto legislativo 6/2020). Essencialmente, a MP flexibiliza a adoção de providências urgentes pelos empregadores dispensando as negociações com sindicatos de categoria, que poderiam atrasar tais providências.

Todas as disposições trazidas já têm precedente em nosso direito trabalhista. São elas: suspensão do contrato para qualificação, antecipação de férias individuais e coletivas, antecipação de feriados, teletrabalho, banco de horas, e diferimento para saque do FGTS.

Vejamos como devem ocorrer as medidas.

Lay-off

Essa previsão causa maior alvoroço, pois permite a suspensão dos contratos de trabalho (inclusive do pagamento de salário). No período, a empresa deve oferecer cursos de qualificação online aos empregados e manter benefícios.

Conhecido na doutrina como lay-off, o instituto já tinha previsão na CLT, no art. 476-A. A novidade é que se dispensa a autorização em norma coletiva para tanto, isto é, torna supérflua a participação do sindicato na regulamentação da matéria.

Ocorreu que o Presidente, por meio de publicação em sua conta pessoal do Twitter, determinou a revogação do art. 18 da MP 927. Assim, é possível que a matéria de suspensão dos contratos fique sujeita exclusivamente ao regime da CLT, cuja diferença é a previsão do lay-off em norma coletiva.

Por certo, a medida seria adotada por inúmeras empresas. Porém, cabe ressalvar o ônus ao empregador de prestar os cursos de qualificação. Essa condição impede que pequenos negócios, responsáveis por fatia significativa da empregabilidade no Brasil, se habilitem para a adoção do lay-off..

Da antecipação das férias coletivas e individuais e de feriados

A nova MP ainda permite a antecipação de férias individuais e coletivas, que não poderão ser gozadas em período inferior a cinco dias e poderão incidir sobre o período aquisitivo ainda incompleto. Já quanto aos funcionários da saúde, ao contrário, o empregador poderá suspender as férias em curso, mediante notificação por escrito.

Com relação ao terço constitucional que incidiria sobre as férias antecipadas, o empregador poderá pagá-lo somente junto do 13º salário, sendo ainda que o pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente.

Também poderão ser adiantados feriados. Se antecipadas as férias coletivas, ficará dispensada a notificação ao Ministério da Economia e aos respectivos sindicatos.

Teletrabalho

O teletrabalho, ou trabalho à distância, também já tinha previsão na CLT, nos arts. 75-A e seguintes, desde a aprovação da Reforma Trabalhista. Nos termos da MP 927/2020, este regime ficará condicionado à notificação prévia do empregado, por prazo de 48h, sendo que quaisquer gastos com equipamentos e infraestrutura ficarão a cargo do empregador. A novidade neste tópico está relacionada à possibilidade de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Banco de horas

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão interromper suas atividades. Neste caso, as horas não trabalhadas constituirão de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade. Mais uma vez, a medida independe de notificação às autoridades e ao sindicato.

FGTS

Sob a vigência da MP, ainda, fica suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS, que constituirá débito para pagamento parcelado em até seis vezes mensais. De todo modo, persiste a obrigação de declarar as informações sociais.

Medidas de segurança e saúde do trabalho

Por último, o recente diploma suspende a realização de exames ocupacionais e de treinamentos em saúde e segurança. Permite ainda a prorrogação da jornada acima do limite legal, mesmo para as atividades insalubres.

Redução da jornada

Afora a MP 927, cabe lançar luz sobre outras prerrogativas ao alcance das empresas para superação da crise. Nesse sentido, artigo 503 da CLT permite a redução geral dos salários em até 25%, observado o salário mínimo da região. O dispositivo permite reduzir os encargos ao empregador, mas pode conflitar com o art. 7°, VI, da Constituição, portanto é recomendável que a redução esteja ancorada em instrumento coletivo.

Neste ponto, o governo já prometeu a edição de Medida Provisória que permitirá redução de salário proporcional à jornada, em até 50%, e que deverá otimizar a aplicação do instituto. Por ora, não se sabe os encargos que serão impostos ao empregador como contrapartida.

PDV

Outra estratégia ao alcance do empregador consiste na propositura de um Plano de Demissão Voluntária, nos termos do art. 477-B, da CLT, a fim de enxugar sua folha salarial e sanear a saúde financeira da empresa.

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*Adalberto Pimentel Diniz de Souza é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

**Rafael Meng Nóbrega é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

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