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PLR e o contrato verde e amarelo

A edição da MP 905 trouxe em si alterações significativas trazendo impactos práticos à instituição da Participação nos Lucros e Resultados que virão a ser firmados entre empresas e empregados.

quinta-feira, 26 de março de 2020

Atualizado às 10:12

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A Participação nos Lucros e Resultados para trabalhadores foi instituída em dezembro de 2000 pela lei 10.101, e teve como objetivo incentivar o aumento de produtividade, e maior engajamento de todos (colaboradores e empregadores) para um objetivo comum. E tal incentivo se daria justamente pela contraprestação financeira ao trabalhador que contribuísse para o alcance das metas, portanto, tratando-se de um benefício, que embora facultativo, gera o benefício de todos os envolvidos.

Ao tratar da matéria, a lei 10.101/00 criou alguns requisitos para a instituição deste benefício, eis que, à princípio, a parcela devida não teria natureza salarial e não incidiria impostos (com ressalva a incidência do imposto de renda), fazendo com que empregado e empregador obtivessem vantagens financeiras. Pois bem, já de início a legislação em comento atribuiu a negociação das cláusulas para instituição da PLR a empresa e seus empregados.

No entanto, atribuiu os seguintes requisitos para sua validade: (i) negociação por uma comissão paritária escolhida pelas partes envolvidas (empregado e empregador) e integrada também por um representante indicado pelo sindicato representativo da categoria professional ou (ii) através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ademais, restou estabelecido que a (iii) antecipação ou distribuição de participação nos lucros e resultados somente poderia ser realizada duas vezes ao ano e (iv) em periodicidade não inferior a um trimestre civil, desde que fosse idealizada (v) com regras claras e objetivas e ainda com (vi) previsão de metas, prazos e resultados previamente acordados.

Pois bem, a edição da MP 905, em 11 de novembro de 2019, trouxe em si alterações significativas trazendo impactos práticos à instituição da Participação nos Lucros e Resultados que virão a ser firmados entre empresas e empregados, trazendo consigo certa segurança jurídica aos empregadores quanto a impossibilidade de incidência de tributos em tais verbas, o que será analisado em seguida.

Inicialmente, verifica-se que a MP retirou a participação de membro do sindicato na negociação da PLR através de comissão paritária de empregado e empregador, fomentando desta forma a sua implantação, e otimizando as medidas necessárias para sua implantação, sem retirar a segurança jurídica, em especial, em relação aos reflexos perante a Receita Federal, quanto a natureza jurídica da verba.

Explica-se, a Receita Federal, através da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem o entendimento que a ausência de participação do sindicato, mesmo pelo desinteresse deste, na instituição da PLR acarretaria a invalidade da negociação e, via de consequência, em tais verbas deveria incidir tributação. Logo, a legislação em comento, ao excluir de forma expressa a participação do sindicato, demandará alteração em referido entendimento.

Outro ponto interessante quanto ao entendimento da Receita Federal face a instituição de Programas de Participação nos Lucros e Resultados consta no recente parágrafo 8º, do artigo 2º, da lei 10.101/00, ao determinar que somente incidirão impostos na parcela da PLR na hipótese de o pagamento ser efetuado em parcelas superior a duas vezes no ano, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3ºª da citada lei.

A partir do recente parágrafo 8º somente incidirão impostos nas parcelas pagas mais do que 2 vezes ao ano, restando às demais parcelas sua natureza indenizatória em direto contraponto ao entendimento da Receita Federal que invalidava todos os pagamentos realizados como indenizatórios, determinando o pagamento das contribuições previdenciárias incidente.

Bem como trouxe de forma explícita quando se considerar previamente estabelecidas as cláusulas instituídas na negociação: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista e (ii) com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação, em clara tentativa de afastar entendimento majoritário da Receita Federal de que metas previamente negociadas somente anteriores ao período de apuração.

Ainda, a MP reforçou o entendimento já previsto no parágrafo único do artigo 444 da CLT, qual seja, de possibilitar o hipersuficiente (empregado com nível superior e que perceba salário igual ou superior a R$ 12.202,12 - duas vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) de negociar o seu PLR de forma individual com o empregador.

Inovou, também, ao permitir a negociação de PLR's diferenciados para setores, categorias, áreas, entre outras possibilidades, ao acrescer ao artigo 2º, da lei 10.101/00, o paragrafo 5º, inciso II, o qual permitiu estabelecer-se múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, trazendo também  maior segurança jurídica ao dispor no também novo parágrafo 6º que a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

Em outras palavras, a pretensão do legislador foi estimular as partes a criarem e/ou manterem o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, reduzindo a burocracia, minimizando, ainda, a insegurança jurídica ante os entendimentos da Justiça do Trabalho e também da Receita Federal.

Destaca-se que, as medidas poderão ser implantadas, durante a vigência da MP, ou seja, considerando que o Presidente do Congresso já prorrogou a vigência da MP 905/2019, por 60 (sessenta) dias a contar de 12 de fevereiro de 2020, ainda, é possível a adoção de medidas as quais proporcionam benefícios para empregadores e empregados, salvo vedação expressa em norma coletiva vigente.

Assim, considerando as alterações legislativas que tiveram o evidente intuito de trazer maior segurança jurídica principalmente às empresas ante os entendimentos judiciais (principalmente da Justiça do Trabalho) e administrativo (mormente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), tem-se que a conversão da MP 905/19 em lei terá um evidente impacto na redução das discussões sobre o tema.

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*Igor Sa Gille Wolkoff é advogado atuante nas áreas trabalhista e empresarial e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas gestor da Unidade de Campinas. Possui especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Cândido Mendes e MBA em Direito Empresarial pela FGV.

*Antonio Vasconcellos Junior é advogado atuante na área trabalhista e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas gestor da Unidade de Curitiba. Possui especialização em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Campinas, Direito Processual Civil pela PUC Campinas, Mestre em Direito Constitucional pelo Centro Universitário Toledo e atualmente é Doutorando em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidad Católica Argentina - Santa Maria de Los Buenos Aires.

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