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Covid-19 e Código Penal

O crime de Lesão corporal existe na modalidade dolosa e culposa, exigindo, neste último caso, demonstração clara do nexo de causalidade e da previsibilidade entre a violação do dever de cuidado e a infecção de outrem.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Atualizado às 11:49

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Em 1918, foi eleito Presidente da República o paulista Rodrigues Alves, mas morreu antes de assumir o cargo. Contraíra a Gripe Espanhola, que se estima ter infectado aproximadamente um quarto da população mundial à época.

Quando da decretação do vigente Código Penal, em 1940, o Brasil já conhecera os efeitos de uma pandemia. Estão previstos no CP três tipos penais referentes a situações de restrições sanitárias em tempos de epidemia/pandemia (como a presente, de covid-19): aqueles dos arts. 267 a 269 (no Capítulo dos Crimes contra a Saúde Pública).

O art. 267 trata do crime de Epidemia, e o comete quem dolosa ou culposamente dá causa à propagação generalizada de "germes patogênicos".

O art. 268 prevê o crime de Infração de medida sanitária preventiva, e incrimina a desobediência a medidas sanitárias, impostas pelo Poder Público, destinadas a impedir "introdução ou propagação de doença contagiosa". É uma forma qualificada do crime de Desobediência (art. 330).

Por fim, o art. 269 prevê o delito de Omissão de notificação de doença. Cuida-se de crime especial, omissivo próprio, consistente na inércia do médico em informar às autoridades de saúde a verificação de doença cuja notificação é compulsória (trata-se, assim, de norma penal em branco).

Já nos Crimes contra a pessoa, também podem haver casos de subsunção aos tipos penais dos arts. 129 (Lesão corporal) e 131 (Perigo de contágio de moléstia grave). Nesses casos, é necessário investigar de maneira muito cuidadosa se há dolo ou culpa na conduta do agente.

O crime de Lesão corporal existe na modalidade dolosa e culposa, exigindo, neste último caso, demonstração clara do nexo de causalidade e da previsibilidade entre a violação do dever de cuidado e a infecção de outrem.

Já o crime de Perigo de contágio além de prever apenas a forma dolosa, exige um especial fim de agir, ou seja, a vontade não apenas de expor outra pessoa a perigo, mas também a vontade deliberada de efetivamente contaminá-la.

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*Eduardo Knesebeck é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

 

 

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