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Do diferimento do recolhimento das contribuições mensais ao FGTS (art. 3º, VIII, da MP 927)

Destaca-se que a MP não faz menção expressa à hipótese de multa do FGTS no patamar de 20% prevista pela rescisão contratual consensual (conforme artigo 484-A, da CLT). Todavia, por interpretação analógica e sistemática da legislação trabalhista, não há impedimento algum para que isso ocorra.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Atualizado às 09:48

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De acordo com a MP 927/20, as empresas poderão recolher o FGTS em outro momento economicamente mais oportuno, nos limites expressados pelo referido texto legal. Assim, o adimplemento das competências de março, abril e maio de 2020, além de postergado, poderá ser parcelado, sem a incidência de atualização, multa ou encargos legais.

O parcelamento poderá ocorrer em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a contar de julho do corrente ano, e desde que o empregador declare as informações até 20 de junho.

A dilação poderá ser concedida aos empregadores, independentemente do número de empregados, ramo da atividade econômica ou natureza jurídica.

Os prazos prescricionais relativos às contribuições do FGTS ficam suspensos por 120 dias contados da data de vigência da MP 927/20. É de bom alvitre asseverar que os parcelamentos de débito do FGTS em curso, com parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de certificado de regularidade do FGTS.

Durante o período de 180 dias, contados do início da vigência da MP, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso administrativos no âmbito de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos. Nesse mesmo período, os empregadores não sofrerão fiscalização e sanção dos auditores do trabalho, com relação ao recolhimento de contribuições ao FGTS, consoante arts. 28 e 31 da medida.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento das contribuições ao FGTS deixa de ocorrer, e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos monetários. Além disso, será devido o depósito de 40% nos casos de despedida sem justa causa e de 20% nos casos de culpa recíproca.

Destaca-se que a MP não faz menção expressa à hipótese de multa do FGTS no patamar de 20% prevista pela rescisão contratual consensual (conforme artigo 484-A, da CLT). Todavia, por interpretação analógica e sistemática da legislação trabalhista, não há impedimento algum para que isso ocorra.

O artigo 19 da MP 927, que determina a suspensão da elegibilidade do recolhimento do FGTS, apresenta uma moratória tributária, conforme previsão do artigo 151, I, do CTN, pois há prorrogação do prazo para pagamento da dívida, concedida pelo credor ao devedor.

Por fim, ressalta-se que, em caso de inadimplemento das parcelas postergadas, haverá o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

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*Raissa Dantas é coordenadora jurídica do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, especialista em Direito e Processo do trabalho, Master Business Administration em Gestão Empresarial e em Marketing Internacional (em curso).

 

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