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Reflexos tributários diante da pandemia de coronavírus

A incerteza do dia de amanhã, frente à possível maior e mais impactante pandemia de todos os tempos, tanto no setor da saúde quanto no econômico, faz com que qualquer benefício para o contribuinte seja muito bem-vindo.

terça-feira, 7 de abril de 2020

Atualizado às 09:37

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O Ministro da Economia, Paulo Guedes, assinou recentemente a Portaria 103 de 2020, que trata das medidas de atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo as possibilidades de suspensão, prorrogação e diferimento de prazos, como consequência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. 

Como medidas a ser adotadas, a portaria autorizou a suspensão por até 90 dias dos prazos de defesa do contribuinte e demais procedimentos de cobrança, assim como a criação de uma nova proposta de transação por adesão, a ser regulamentadas pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). 

Em decorrência da previsão ministerial estabelecida na Portaria 103, foi publicada a portaria PGFN 7.821 delimitando o tema - esta instituiu a suspensão dos prazos e atos de cobrança no âmbito da PGFN. 

A portaria suspendeu por 90 dias os seguintes prazos: Impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, apresentação de manifestação de inconformidade e recursos contra decisão que excluir a empresa do PERT, oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos.

Os atos de cobrança de apresentação de protestos de CDA, instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, bem como o início de procedimento de exclusão de contribuinte de programas de parcelamento no âmbito da PGFN por inadimplemento de parcelas, também foram suspensos por 90 dias. 

Por fim, a PGFN estabelece que o atendimento a contribuintes e advogados, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, serão realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, e-mail ou canais de videoconferência disponíveis na Internet. 

Apesar de essas medidas ser consideradas tímidas por muitos, as mesmas oferecem certo fôlego aos contribuintes frente à atual situação. A incerteza do dia de amanhã, frente à possível maior e mais impactante pandemia de todos os tempos, tanto no setor da saúde quanto no econômico, faz com que qualquer benefício para o contribuinte seja muito bem-vindo.

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t*Pedro Carlana Rodrigues, advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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