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A implementação da telemedicina no Brasil e seu caráter social

Acredita-se que o atendimento remoto ou a telemedicina, tem muito a agregar não só em dias de pandemia, mas também como providência de alcance social em tempos de estabilidade sanitária.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 14:33

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A telemedicina implantada no país por meio da portaria MS 467/20, do último 20 de março, tem caráter excepcional e temporário para atender a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov). Essa Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi declarada por meio da Portaria MS 188/20, que regulamenta e operacionaliza as medidas de enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional previstas no Artigo 3º da lei 13.979/20, com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus (Covid-19).

Antes de prosseguir, vale definir o objeto da Portaria e demonstrar suas bases. Recorre-se, para a definição, ao artigo 1º da resolução CFM 1643/02, do Conselho Federal de Medicina, que apresenta a telemedicina como "[...] o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde."

A implementação da telemedicina, em questão, observa o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999, bem como a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência previsto no Código de Ética Médica e a resolução 1.643/02 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina considerando o Ofício CFM 1756/20-Cojur de 19 de março de 20201 e reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, em caráter de excepcionalidade, enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (Covid-19).

A Portaria em questão foi assinada pelo Ministro de Estado da Saúde, Luiz Henrique Mandetta que, no usos de suas atribuições1, definiu seu caráter,  abrangência e objetivos:

"Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19)." [grifo nosso]

Neste artigo serão tratados os dois primeiros temas: o caráter excepcional e temporário da implantação e as ações de Telemedicina a serem implantadas.

As ações de telemedicina autorizadas pelo governo podem contemplar os seguintes itens: atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico; serão realizadas por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs) que garantam a integridade, segurança e o sigilo das informações, tanto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto na saúde suplementar e privada; além disso, esse atendimento (à distância) deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes (cf. Art. 2º).

Tal atendimento tem por objetivo reduzir a propagação do coronavírus (Covid-19) e proteger as pessoas. Por isso, os médicos que participarem das ações mediadas pela telemedicina devem atender a alguns requisitos e preceitos básicos:  preceitos éticos de beneficência, de não-maleficência, de sigilo das informações e autonomia, e observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Covid-19)2 (cf. Art. 3º).

Observa-se que não basta haver interesse por parte dos médicos no sentido de oferecer e prestar o serviço de atendimento a distância, pois em conformidade com o Artigo 4º da Portaria, o atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação (TIC), deverá ser registrado em prontuário clínico, com todos os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente. Além disso, é necessário registrar a data, hora, TIC utilizada para o atendimento e o número do Conselho Regional Profissional de quem prestou o atendimento e sua unidade da federação.

No âmbito do atendimento por telemedicina, os profissionais médicos poderão emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, os quais serão validados mediante o uso de assinatura eletrônica, o uso de dados associados à assinatura do médico ou o atendimento a alguns outros requisitos. No caso de uso de assinatura eletrônica, isso deverá ser feito por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); no caso de uso de dados associados à assinatura do médico, deve ser feito de tal modo que qualquer modificação posterior seja detectável; e, no caso do uso de outros requisitos, são eles: devida identificação do médico, anexo ou associação de dados em formato eletrônico pelo próprio médico e ser a mesma admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento for oposto. (cf. Art. 5º, Incs. I, II, III).

Na emissão do atestado, o profissional deverá garantir os seguintes dados: a identificação do médico, incluindo seu nome e número de CRM, a identificação e dados do paciente bem como o registro de data, hora e período de duração do atestado. (Art. 5º, § 1º). Quanto à prescrição da receita médica, deve observar os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme determina o § 2º do Art. 6º, sendo que, no caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar-lhe o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) de que trata o § 4º do Art. 3º da Portaria MS 356, de 11 de março de 2020; ou o termo de declaração (TD), contendo a relação das pessoas que residem no mesmo endereço, especificação tratada no § 4º do Art. 3º da Portaria MS 454/20.

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*Lucimer Coelho de Freitas é advogada securitária associada à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Público (Direito constitucional e Direito Administrativo) pela PUC/GO; MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo), e MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro, ambos pela FUNENSEG; e Licenciatura em História pelo Instituto Paulista São José de Ensino Superior.

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