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Covid-19 - As novas regras do CNJ na recuperação judicial

Vinícius Brandão Vargas e Vítor Daher Montandon

Considerando a ausência de previsão para o final da pandemia, muitas empresas encontram, ou encontrarão, na recuperação judicial uma forma de se reestruturarem, mantendo-se no mercado de forma saudável e competitiva. É imprescindível o uso das orientações do CNJ, uma vez que, no momento, os juízes não estão obrigados a aplicá-las.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 15:25

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Como mais uma forma de fazer frente à crise social e econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus, que vem tornando as empresas cada vez mais vulneráveis à instabilidade financeira, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade o Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000. Nele, os juízes são orientados a uma série de medidas que podem ser empregadas em processos de recuperação judicial.

A recuperação judicial, regulamentada pela lei 11.101/05, é um conjunto de medidas previamente planejadas e supervisionadas judicialmente. O objetivo é a reestruturação de empresas em crise que se mostrem economicamente viáveis. É uma medida final, que busca proteger empresas com potencial de gerar lucro, empregos, movimentar recursos e fomentar a economia, resguardando-as antes que se faça necessário decretar sua falência.

A intenção das medidas propostas no mencionado Ato Normativo é orientar os juízes para a adoção de procedimentos voltados à celeridade dos processos de recuperação e de decisões que tenham por objetivo a manutenção da atividade empresarial, com impacto direto na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, e na preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores.

Ao total foram estabelecidas seis orientações básicas. São elas:

1 - Priorização na análise e nas decisões relativas a pedidos de levantamento de valores em favor de credores ou de empresas em recuperação;

2 - Suspensão das Assembleias Gerais de Credores presenciais, sendo permitida a realização de reuniões virtuais quando necessárias à manutenção das atividades da empresa em recuperação ou pagamento de credores;

3 - Prorrogação do stay period quando houver a necessidade de adiamento de Assembleia Geral de Credores, visando a proteção do patrimônio das empresas em recuperação de possíveis penhoras e bloqueios judiciais que poderiam ocorrer e que, assim, colocariam em risco o devido cumprimento do plano de recuperação judicial;

4 - Autorização para modificações nos planos de recuperação judicial, quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid-19, evitando a conversão da recuperação judicial em falência;

5 - Determinação para que os administradores judiciais continuem a exercer suas funções de fiscalização das empresas em recuperação de forma virtual, bem como a publicação eletrônica dos relatórios mensais de atividades; e

6 - Avaliação cautelosa de medidas de urgência, despejos por falta de pagamentos, bem como atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandarem por obrigações não cumpridas durante o estado de calamidade decretado.

Há de se ressaltar que as orientações são apenas sugestões aos juízes. Todavia, a fim de resguardarem a manutenção das empresas e a influência que exercem na sociedade, em que muitas vezes são essenciais ao contexto em que se inserem, considera-se de extrema importância o seu emprego nas recuperações judiciais.

Considerando a ausência de previsão para o final da pandemia, muitas empresas encontram, ou encontrarão, na recuperação judicial uma forma de se reestruturarem, mantendo-se no mercado de forma saudável e competitiva. É imprescindível o uso das orientações do CNJ, uma vez que, no momento, os juízes não estão obrigados a aplicá-las.

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*Vinícius Brandão Vargas é especialista em Recuperação de Créditos, é advogado no Chenut Oliveira Santiago Advogados.

*Vítor Daher Montandon é colaborador de Direito no Chenut Oliveira Santiago Advogados.


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