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Medidas governamentais para reduzir os efeitos do coronavírus no âmbito fiscal

Uma das medidas do governo foi a desoneração temporária do IPI, zerando a alíquota de importação de produtos médico-hospitalares, necessários ao combate da covid-19, bem como facilitando seu desembaraço aduaneiro.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado em 8 de abril de 2020 18:56

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A nova doença que vem sendo disseminada pelo mundo além de atingir sem precedentes o sistema de saúde, abala também toda a economia dos países, fazendo surgir a necessidade de medidas urgentes que já estão sendo tomadas por nossas autoridades para reduzir seus efeitos danosos.

Na área tributária e fiscal o governo federal tem editado medidas para diminuir o impacto da crise na atividade empresarial e no combate ao vírus.

Uma das medidas foi a desoneração temporária do IPI, zerando a alíquota de importação de produtos médico-hospitalares, necessários ao combate da covid-19, bem como facilitando seu desembaraço aduaneiro.

Alguns Estados estão ampliando a desoneração desses produtos no ICMS.

A MP 927/20, contemplou aos contribuintes dois benefícios:

  • O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos emitidas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, será de até 180 dias, contados da data de emissão da certidão e não mais como antes de 60 dias;
  • diferimento do prazo para pagamento do FGTS referentes às competências de março, abril e maio de 2020, que se refere a vencimentos em abril, maio e junho de 2020. O montante poderá ser quitado em até 6 parcelas, com vencimento a partir de julho de 2020;

Outra medida, anunciada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, foi a redução em 50% nas contribuições ao sistema S, nos próximos três meses.

Com fundamento na MP 899/19 (MP do Contribuinte Legal), o ministério da Economia autorizou a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, adotar um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas.

As medidas autorizadas foram as seguintes:

  • Suspensão por 90 dias, conforme portaria PGFN 7821/20:

a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;

b) da instauração de novos procedimentos de cobrança;

c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

  • Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, regulamentadas pela portaria PGFN 7820/20, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na MP 899/19.

O Comitê Gestor do Simples Nacional decidiu postergar as datas de vencimento dos tributos federais que integram esse regime diferenciado de tributação, da seguinte forma:

  • o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  • o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

A Receita informou ainda que um ato vai orientar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, na hora de fazer esse pagamento.

Já tem estados incluindo a postergação do ICMS para os contribuintes do Simples Nacional.

Esse mesmo comitê aprovou a resolução 153/20, postergando o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referente ao ano-calendário 2019, para 30 de junho de 2020. 

Projetos de lei já estão sendo apresentados no Congresso Nacional visando permitir, uma vez aprovado o estado de calamidade pública, ultrapassar o teto de gastos, isenção do IR para os contaminados pela covid-19, repasses para estados e municípios, repasse de duas contas mensais do FPM e FPE, liberação de emendas parlamentares destinadas à saúde, incentivos fiscais, anistia e remissão para o setor de turismo, etc.

Tais medidas que visam enfrentar a crise, no entanto, não são suficientes para evitar o desemprego e o fechamento de empresas, que certamente não terão como cumprir suas obrigações decorrentes da nossa elevada carga tributária, agravada agora por decisões de estados e municípios em proibir a atividade comercial com o fechamento de lojas, bares, restaurantes, shoppings, transporte de mercadorias, inviabilizando dessa forma a obtenção de recursos para o pagamento de empregados, de fornecedores e de tributos.

A situação se torna mais crítica quando, além da incidência de correção monetária, juros moratórios e multas, a inadimplência no pagamento de tributos pode ser tipificada como crime contra a ordem tributária, conforme entendimento recente do STF.

Determinados estados e municípios têm concedidos isenções, anistias e prorrogações de prazos para recolhimentos dos seus tributos.

Em Mato Grosso o governo não está sendo tão complacente como os seus contribuintes, porquanto apenas medidas tímidas de socorro aos desafortunados tem sido implementadas, tais como isenção do ICMS, e respectiva prestação de serviço de transporte, incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à covid-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, nas saídas internas de mercadorias em decorrência de doações ao Governo do Estado de Mato Grosso para utilização no combate à propagação da covid-19, postergação do pagamento do IPVA em alguns casos, parcelamento no pagamento, sem qualquer redução, basicamente do ICMS, vencido até 31/12/2019.

De todo modo, o contribuinte impossibilitado de cumprir contratos, compromissos assumidos, obrigações tributárias e previdenciárias, encargos trabalhistas, etc., por ter sido penalizado pelas decisões governamentais que restringiram ou  inviabilizaram a continuidade de sua atividade empresarial, poderá, em algumas dessas situações, invocar perante o poder judiciário o caso fortuito ou força maior, conforme já reconhecido pelo STJ no REsp 1.280.218-MG, no qual ficou assentado que "o fato do príncipe, caracterizado como uma imposição de autoridade causadora de dano, de um lado, viabiliza a responsabilidade do Estado; e de outro, rompe o liame necessário entre o resultado danoso e a conduta dos particulares, configurando, em disputas privadas, nítida hipótese de força maior"

Da mesma maneira poderá recorrer ao disposto no artigo 486 da CLT, segundo o qual "No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável."

Além disso, poderá invocar a portaria 12/2012 do ministério da Fazenda, que permite prorrogação dos prazos em razão de quadro de calamidade pública.

Tudo isso irá depender do entendimento final das instâncias judiciárias que deverão ser provocadas a se manifestar nesse sentido.

Por derradeiro, diante da necessidade de maior fluxo de caixa para fazer frente a crise provocada pela pandemia, o contribuinte deve estar atento para possibilidade de recuperar créditos tributários, efetuar compensações e valer-se de do planejamento tributário para não sucumbir ao tsunami.

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*Juliana Bueno, advogada e consultora especialista na área tributária, no escritório JBueno Consultores e Advogados.

 

 

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