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Acordo individual para utilização dos instrumentos emergenciais da MP 936/20 - Análise constitucional ampla

Iuri Pinheiro, Michel Evangelista Luz e Rafael Lara Martins

Da mesma maneira que a irredutibilidade salarial é um valor constitucional, a saúde pública, a plenitude do emprego, a harmonização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa também o são.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 16:40

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1.    Introdução

A pandemia COVID-19 provocou um severo abalo em todo o mundo, colocando em risco o mais sagrado dos direitos, qual seja, a própria vida. Em virtude disso e com vistas à preservação da saúde pública, inúmeras medidas estão sendo tomadas, destacando-se, como recomendação técnica, o isolamento social e a quarentena.

Embora tais medidas sejam necessárias para o combate a esse inimigo invisível, o isolamento social compromete gravemente as relações econômicas e sociais, gerando inquietude nos empregadores quanto à continuidade das atividades empresariais e intranquilidade nos empregados quanto à manutenção de sua fonte de sobrevivência.

Nesse contexto, visando diluir o impacto sobre as relações sociais de trabalho foram - e estão sendo - editadas diversas Medidas Provisórias, merecendo destaque a de número 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, além de outras medidas.

2.    REQUISITOS E FORMALIZAÇÃO DOS INTRUMENTOS DA MP 936/20

 A MP 936/20 visa assegurar basicamente a preservação das atividades laborais e empresariais através de duas alternativas básicas:

i)     Redução de jornada e salário;

ii)   Suspensão do contrato de trabalho.

Como forma de socorrer os dois polos da relação de emprego, as duas alternativas acima apontadas são acompanhadas da concessão de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEMPER), calculado a partir do valor que seria devido a título de seguro-desemprego em caso de eventual dispensa.

Ambas podem sempre ser operacionalizadas por meio de negociação coletiva, tendo a Medida Provisória permitido a sua pactuação por meio de acordo individual caso os empregados:

i) percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou

ii) percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) e possuam diploma de nível superior4.

O somatório entre eventual salário reduzido e benefício emergencial resulta em valores aproximados ao salário que era efetivamente percebido para aqueles que recebem até R$ 3.135,00, mas pode ocorrer uma perda que oscilará entre 5% e cerca de 30%, a depender do valor do salário.

A título ilustrativo, a professora Vólia Bomfim Cassar5 tem demonstrado que a receita final com a redução salarial será nos seguintes termos:

i)    para aqueles que perceberem salário de R$ 1.045,00, com a redução de 25%, a receita final será de R$ 992,75, provocando perda total de 5%;

ii)   para aqueles que perceberem salário de R$ 1.700,00, com redução de 25, 50 ou 70%, a remuneração final será de 5,5; 11 e 15% menor;

iii) para aqueles que perceberem salário de R$ 3.000,00, com redução de 25; 50 ou 70%, a remuneração final será de 10, 20 e 27% a menor;

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*Iuri Pinheiro é juiz do Trabalho, Professor de cursos de Pós-Graduação, Coordenador Científico da Pós-Graduação de Compliance Trabalhista e escritor de obras jurídicas, dentre elas o Manual do Compliance Trabalhista.

*Michel Evangelista Luz é advogado, Mestre em Direito e Professor de Graduação e Pós-Graduação.

*Rafael Lara Martins é advogado, Mestre em Direito, Professor de Cursos de Pós-Graduação e Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance da OAB.

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