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Os reflexos da pandemia da covid-19 nos contratos de transporte aéreo

Os impactos causados pelo vírus covid-19 ensejaram diversas consequências em todos os setores da economia, principalmente nas atividades do 3º setor da economia, ligadas a prestação de serviço.

terça-feira, 14 de abril de 2020

Atualizado às 10:44

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Os impactos causados pelo vírus covid-19 ensejaram diversas consequências em todos os setores da economia, principalmente nas atividades do 3º setor da economia, ligadas a prestação de serviço.

Dessa forma, se o comércio é abalado pelas medidas preventivas determinadas pelo governo, como o isolamento horizontal e ordem de fechamento dos comércios e aeroportos, é claro que os consumidores também sofrerão consequências.

Ocorre que mesmo diante da impossibilidade dos fornecedores prestarem os serviços de maneira esperada em razão do fato imprevisível (covid-19), os direitos dos consumidores deverão ser preservados, visto que esses já consistem naturalmente na parte vulnerável da relação consumerista, e não podem ser negligenciados por fatos alheios a seus controles.

Nesse sentido, há várias medidas que os consumidores podem pleitear perante os fornecedores, para que não sofram prejuízos.

Dentre essas, destaca-se a possibilidade de ressarcimento dos valores referentes as passagens áreas canceladas ou a alternativa de remarcação de viagens sem custos adicionais.

Em relação aos contratos de transportes aéreos fora publicada em 19/03/2020 a MP 925/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

A MP 925/2020 em seu art. 3º deixa claro o direito do consumidor ao reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas em até 12 meses. Desta forma, se o consumidor teve o seu voo cancelado esse pode pleitear perante as companhias aéreas a devolução do valor correspondente as passagens adquiridas.

Também fora previsto no § 1º do referido artigo a hipótese de conversão da passagem em créditos para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Essa alternativa se mostra benéfica e eficaz porque evita que as empresas aéreas quebrem e facilita a vida do consumidor que muitas vezes ao solicitar o cancelamento acaba por sofrer maiores prejuízos.

Por fim, a MP 925/2020 deixa claro que tanto a medida do reembolso quanto a alternativa da conversão de créditos serão aplicadas às passagens aéreas adquiridas até 31/12/2020.

Caso as companhias aéreas se recusem a realizar o reembolso dos valores ou a remarcação sem custos adicionais, recomenda-se que o consumidor procure o auxílio de um advogado para pleitear devidamente perante a justiça os seus direitos, visto que  deve ser considerada prática abusiva a cobrança de taxas e multas para o cancelamento de reservas e remarcações de passagens no contexto de pandemia do corona vírus.

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*Luiza Sampaio Cabral é advogada na Advocacia Fernandes Andrade SS.

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