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Importantes mudanças no âmbito tributário em tempo de pandemia

As novas regras disponibilizam condições acessíveis aos contribuintes para a renegociação de dívidas e suspendem temporariamente prazos e atos no âmbito da PGFN.

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Atualizado às 14:49

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Objetivando preservar o equilíbrio econômico financeiro do país em tempos de pandemia da covid-19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a adoção de medidas extraordinárias relacionadas com os atos de cobranças da Dívida Ativa da União (DAU), regulamentadas através das portarias de 7.820 e 7.821 de 2020.

As novas regras disponibilizam condições acessíveis aos contribuintes para a renegociação de dívidas e suspendem temporariamente prazos e atos no âmbito da PGFN, respectivamente.

Reconhecendo os efeitos negativos decorrentes da pandemia sobre a capacidade financeira do contribuinte, a portaria da PGFN 7.821/20, publicada no dia 14 de março, suspendeu por 90 dias os prazos para a apresentação de impugnações e recursos administrativos no âmbito dos procedimentos de cobrança; apresentação de certidões da dívida ativa para protesto; a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas e a instauração de novos procedimentos de cobrança.

As medidas incentivadas nestas portarias foram favorecidas pela lei 13.988/20, que regulamenta a negociação de dívidas tributárias junto à União. Esta lei adveio da sanção ao texto da medida provisória 899/19, mais conhecida como "MP do Contribuinte Legal", onde o Governo prevê medidas para a captação de recursos através da regularização de débitos fiscais e, consequentemente, geração da diminuição dos conflitos judiciais entre a União e os contribuintes de tributos federais.

O texto normativo concede incentivos para a renegociação de dívidas fiscais, estimulando a realização de acordos entre a Fazenda Pública e o contribuinte, e ainda, facilitando a cobrança do débito inscrito em dívida ativa já em discussão no contencioso tributário.

Outra portaria que trouxe importantes modificações foi a 9.917de 2020, que tem por escopo a regulamentação da lei 13.988/20, disciplinando os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação tributária.

É imprescindível destacar que o texto normativo prevê acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da Execução Fiscal, uma vez que só será possível efetivar a suspensão após a transação ser convencionada pelas partes, observando as modalidades de transações previstas pela norma.

São diversas mudanças nas transações tributárias no que diz respeito às obrigações do devedor, bem como no tocante às exigências e concessões. A título de exemplo, as modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; a possibilidade de parcelamento; a possibilidade de diferimento ou moratória entre outros, observado o procedimento previsto nesta portaria, nos termos do artigo 8º nela disposto.

Assim, para facilitar as transações com a Fazenda Pública, é imprescindível que o contribuinte esteja atento às regras previstas na lei e sua regulamentação, para que tenha a possibilidade de escolher as condições mais favoráveis disponibilizadas pelo governo, atentando-se para suas obrigações e direitos em cada caso.

Com isso, diante da atual crise sanitária mundialmente sofrida, em que os efeitos econômicos e sociais gerados já saltam aos nossos olhos, o Ministério da Economia implementou importantes modificações no âmbito tributário, e exigirá atenção redobrada do contribuinte que não deverá hesitar em pedir auxílio a especialistas para honrar da melhor maneira possível seus deveres e obrigações junto à União.

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*Stephanie Leão é advogada especialista em Direito Tributário.

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