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Covid-19 e a produção ilegal de álcool em gel

Ao responsável pela produção ilegal de álcool em gel pode ser imputado o crime de "falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", podendo, ainda, incorrer no mesmo tipo penal quem "importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo tal produto".

quinta-feira, 30 de abril de 2020

Atualizado às 09:38

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Diante da pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus, deparamo-nos com a preocupação dos profissionais da área da saúde e da população quanto à prevenção adequada. Diversas são as medidas necessárias: higienizar as mãos com frequência, evitar tocar no rosto, cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar, desinfetar objetos e superfícies, isolamento de pessoas com sintomas, evitar aglomerações, entre outras.

No que diz respeito à higienização das mãos, duas são as medidas indicadas: primeiramente, lavá-las com água e sabão e o uso de álcool em gel. Ocorre que a rápida alta na demanda por álcool gel causou sua escassez no mercado, tornando a sua produção uma atividade atrativa.

Diante dessa situação, intensificou-se a fiscalização da Vigilância Sanitária em relação à procedência desse produto disponibilizado aos consumidores, o que resultou em diversas apreensões de produções ilegais em laboratórios clandestinos, sem registro junto à ANVISA e que oferecem alto grau de risco à vida e saúde dos possíveis usuários.

Ao responsável pela produção ilegal de álcool em gel pode ser imputado o crime de "falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", podendo, ainda, incorrer no mesmo tipo penal quem "importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo tal produto", conforme o art. 273, caput e §1º, do Código Penal. Importante destacar que se trata de um crime hediondo cuja pena pode chegar a até 15 anos de reclusão. Ademais, também pode haver imputação do ilícito ambiental previsto no art. 56, da Lei 9.605/98: "produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos", com pena de um a quatro anos, e multa.

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*Larissa Ross é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

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