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A prisão é a melhor resposta para a quebra do isolamento social?

Embora a violação de um espaço temporariamente interditado possa permitir, neste contexto, o seu enquadramento formal no art. 268, CP, tem-se questionado a ameaça à liberdade como meio de contenção da doença.

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Atualizado às 10:42

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Atendendo às recomendações da OMS e do Ministério da Saúde, municípios de todo o Brasil e em especial os do litoral paranaense têm adotado medidas para combater a disseminação da covid-19. O decreto 23.337/20, de Guaratuba/PR, proíbe, por tempo indeterminado, "a permanência e aglomeração de pessoas nos espaços públicos e bens de uso comum" e "o acesso, trânsito e permanência em todas as praias, faixas de areia, calçadões, baía e rios do município de Guaratuba, para qualquer finalidade". O infrator fica sujeito à advertência ou multa administrativa de R$ 1.000,00, dobrada em caso de reincidência. A norma alerta que o descumprimento poderá caracterizar o crime previsto no art. 268 do Código Penal: "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa.

Embora a violação de um espaço temporariamente interditado possa permitir, neste contexto, o seu enquadramento formal no art. 268, CP, tem-se questionado a ameaça à liberdade como meio de contenção da doença. É que o isolamento social como forma de prevenção demanda o bom senso e a conscientização da população, o que pode ser alcançado por cuidados menos invasivos. O descumprimento é conduta que, normalmente, pode ser devidamente punida com multa, p.ex., ou advertência. Ademais, o delito em questão é leve (menor potencial ofensivo), assim como o são os crimes de desacato e desobediência, o que significa que a prisão em flagrante é inviável caso o autor do fato compareça ao Juizado Especial ou comprometa-se a estar lá em data certa, nos termos do art. 69, parágrafo único, da lei 9.099/95.

Ao se afirmar, contudo, que a quebra do isolamento social determinado por dirigentes municipais não deveria poder autorizar a prisão do agente, deve-se alertar para o fato de que o descumprimento de medidas sanitárias respaldadas em estudos técnicos e científicos é de todo nocivo à sociedade e deve ser reprimida de modo assertivo. Alerta-se, apenas, para o risco do cerceamento abusivo ou desproporcional da liberdade de ir e vir do cidadão.

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*Mauro Paciornik é advogado do Escritório Professor René Dotti.

 

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