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Sistemas penitenciários e o princípio da proporcionalidade

Após a condenação, dá-se início ao cumprimento da pena imposta. Basicamente, existem três modelos de sistemas penitenciários, sendo o pensilvânico ou celular, o alburniano e o progressivo.

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Atualizado às 10:20

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É cediço que a condenação pelo cometimento de um crime enseja a aplicação de pena. Cuello Calón faz relevante ponderação, ao informar que as sociedades possuem sistema de penas desde a época mais remota até aos nossos dias, mesmo com finalidades distintas, severa ou moderada, a figura da pena como sanção "tem existido sempre, em todos os povos e em todos os tempos", sendo um fato universal1.

Isso porque o direito penal tem por escopo proteger os bens jurídicos mais importantes para a convivência humana, ensejando aplicação de sanção pelo poder coativo do Estado2. Sem embargo, como forma de evitar arbitrariedades, a lei estabelece parâmetros objetivos quanto à natureza da pena, os limites, a modalidade de cumprimento, etc. Esse fenômeno é chamado de "determinação legal relativa". O objetivo é intimidar genericamente os indivíduos, evitando a prática de crime, bem como promover a proporcionalidade da sanção, conforme a gravidade abstrata do delito3.

Pois bem, após a condenação, dá-se início ao cumprimento da pena imposta. Basicamente, existem três modelos de sistemas penitenciários, sendo o pensilvânico ou celular, o alburniano e o progressivo. O sistema pensilvânico ou celular surgiu no final do século XVIII, caracterizando-se pelo isolamento absoluto dos reclusos entre si e com o mundo exterior. O escopo era promover o arrependimento moral do apenado por meio da meditação, do silêncio e do isolamento, como forma de evitar a propagação de ideias ilícitas entre os presos4. Em seguida, surgiu o sistema auburniano, que deriva do nome da cidade de Auburn, em Nova York. Isso porque em 1823 foi substituído o solitary-system pelo silente-system. Vale dizer, deixou-se o sistema de isolamento total do indivíduo para o sistema coletivo de trabalho, porém, de forma silenciosa. O trabalho era obrigatório, bem como o silêncio, sob pena de sanções5. Com a implantação desse sistema penitenciário, operou-se o trabalho em comum, realizado em oficinas, sendo que os reclusos realizavam trabalhos próprios da indústria6. Por fim, criou-se o sistema progressivo, consistindo na preparação do apenado, mediante etapas, para a vida em liberdade, adaptando-o à convivência com outras pessoas no ambiente social. Caracteriza-se essencialmente por períodos distintos durante o cumprimento da pena, graduando-se a rigidez com paulatina liberdade, progredindo ou regredindo, a depender da boa ou má conduta do preso7.

Corolário do sistema progressivo, cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena, realizando a dosimetria, podendo ser imposto o regime fechado, semiaberto ou aberto (art. 33, Código Penal). O escopo é estabelecer a modalidade punitiva necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, in verbis:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Em geral, o sistema penal brasileiro adota o sistema penitenciário progressivo, na dicção do art. 112 da lei 7.210/84: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]"

Assim, a execução da pena de maneira progressiva significa que o condenado deve cumprir determinado tempo de privação de liberdade em um dado regime, sendo transferido para regime menos rigoroso se ostentar bom comportamento - atendendo aos requisitos objetivo e subjetivo.  

Para ler o artigo na íntegra clique aqui

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1 CUELLO CALÓN, Eugenio. La Moderna Penología. (Represión del delito y tratamiento de los delincuentes. Penas y medidas. Su ejecución). Tomo I. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1958, p. 15.

2 JESCHECK, Hans. Tratado de Derecho Penal. Parte General. Cuarta edición. Granada: Editorial Comares, 1993, p. 6.

3 MUÑOZ CONDE, Francisco; Arán, Mercedez García. Derecho Penal. Parte General. 8ª ed. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010, p. 532-533.

4 MUÑOZ CONDE, Francisco; Arán, Mercedez García. Derecho Penal. Parte General. 8ª ed. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010, p. 555.

5 VON LISZT, Franz. Tratado de Direito Penal alemão Vol. I. História do Direito Brasileiro. Obra fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2006, p. 418.

6 FONTAN BALESTRA, Carlos. Derecho Penal. Introducción y Parte General. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1998, p. 570.

7 MUÑOZ CONDE, Francisco; Arán, Mercedez García. Derecho Penal. Parte General. 8ª ed. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010, p. 556

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*Carlos Eduardo Ferreira dos Santos é advogado e consultor jurídico. Membro consultor da Comissão Especial de Direito Penal Econômico, do Conselho Federal da OAB. Mestrando em Política Criminal pela Universidad de Salamanca.

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