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Aumento da alíquota do ITCMD em até 100%: mais uma para a conta do Covid-19

Não é novidade que o Covid-19 será motivo das mais variadas manobras jurídicas, cujos fins, passam longe da preocupação com a saúde pública.

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Atualizado às 11:48

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Tramita perante a Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei 250/2020, o qual altera a Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus - Covid 19 no âmbito do Estado de São Paulo. Referido diploma normativo, caso aprovado, deflagrará mudanças perniciosas ao contribuinte, como a criação de uma nova forma de definição da base de cálculo dos bens imóveis, qual seja, o valor de mercado. Mas, pior ainda, é a pretensão de majoração da alíquota para até 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs. Essa alíquota máxima (8%) já é praticada pelos estados do Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro. A exposição de motivos do projeto além de tentar equiparar a situação da tributação sobre herança em São Paulo com a de países desenvolvidos, esquecendo do total da carga tributária suportada pelo povo paulista, algo em torno de 35% do PIB,1 alega que os recursos do aumento deverão ser direcionados para o combate a pandemia: "Em matéria de destinação, há que se nomear a saúde pública como principal destino dos recursos amealhados. A pandemia evidenciou a necessidade urgente de liberar recursos novos para o Sistema Único de Saúde (SUS), em especial restabelecendo a fonte de financiamento que foi bloqueada pela aprovação da Emenda Constitucional nº 95, a qual já retirou do SUS o equivalente a R$ 22 bilhões, desde 2016".2 Certamente passou desapercebido que os impostos são a única espécie tributária "não vinculada", segundo disposição do artigo 167, IV da Constituição Federal, ressalvado obviamente, as hipóteses dos artigos 37, XXII, 198, § 2º e 212, de aplicação compulsória. Sem entrar no mérito das inúmeras inconstitucionalidades da proposta legislativa, a questão de fundo é outra: nada como uma pandemia para triturar ainda mais o bolso do contribuinte, que já sofre uma das maiores cargas tributariás do mundo. Não há justificativa para a propositura em questão. O momento é o mais inoportuno possível, se é que existe o acertado. Muitos paulistas perdendo emprego, comércio e indústria em vias de fecharem as portas, economia mundial em retração, não se mostra oportuno sequer iniciar debate sobre aumento da carga tributária. Não é novidade que o Covid-19 será motivo das mais variadas manobras jurídicas, cujos fins, passam longe da preocupação com a saúde pública. Se realmente há interesse em concentrar receita no combate a pandemia, fica como sugestão aos governantes que comecem a cortar na própria carne, diminuindo secretarias, cargos em comissão, acabando com penduricalhos e mordomias incompatíveis com um estado de direito pautado pela moralidade. A receita é simples, ao invés de aumentar a receita, massacrando ainda mais o sofrido contribuinte, opte-se pela drástica redução das despesas. Quando isso ocorrer, o cidadão efetivamente passará a ser tratado pelo Estado com dignidade, não como um burro de carga, com todo respeito ao equus asinu.

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1 clique aqui. Acesso em 07/05/2020

2 clique aqui. Acesso em 07/05/2020

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*Jose Antonio Gomes Ignacio Junior é advogado do escritório Gomes Ignácio Advocacia, Professor de Direito Tributário na Faculdade Eduvale de Avaré, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Publico (latu sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões, autor de artigos e livros jurídicos.

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