MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. A transação de débitos tributários após a conversão da MP do Contribuinte Legal em lei

A transação de débitos tributários após a conversão da MP do Contribuinte Legal em lei

João Amadeus dos Santos e Maria Karolina Araújo Souza Silva

Com vistas a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, o ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prevê deveres assumidos por ambas as partes da relação.

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Atualizado às 09:54

t

A medida provisória (MP) do "Contribuinte Legal" (MP 899/19) foi convertida na lei 13.988/20. Desde a MP, já havia a previsão de transação de dívidas junto à União. Com a sanção da lei no dia 14 de abril, o texto legal foi regulamentado por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme artigo 14 da própria lei.

A portaria PGFN 9.917/20 disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da referida transação, cuja inscrição e administração caibam à PGFN, pautando-se, entre outras coisas, na redução da litigiosidade e na boa-fé do contribuinte.

As modalidades de transação na cobrança são: 1) a transação por adesão à proposta da própria Procuradoria e 2) a transação individual, sendo que esta última poderá ser: 2.1) proposta tanto pela PGFN; 2.2) quanto pelo devedor.

A portaria, no entanto, estabeleceu valores a fim de balizar a adoção de uma ou outra modalidade. Assim, caso a soma dos débitos passíveis de transação ultrapasse a monta de R$ 15 milhões, somente será permitida a transação individual.

Com vistas a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, o ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também prevê deveres assumidos por ambas as partes da relação.

Para o devedor, há a obrigação de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos que tratem dos créditos incluídos na transação. Além disso, deverá manter a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e se compromete a regularizar, no prazo de 90  dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo.

A PGFN, por sua vez, deverá notificar o contribuinte sempre que verificada a hipótese de rescisão da transação, concedendo prazo para regularização do vício. Ademais, as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, serão, preferencialmente, públicas, resguardadas aquelas informações de sigilo necessário.

A título de prerrogativas, fica reservado à PGFN o direito de, a qualquer tempo, solicitar informações que garantam o conhecimento da situação econômica do contribuinte ou de eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo.

A PGFN poderá, ainda, exigir, como condição à adesão, o pagamento de entrada mínima e a apresentação de garantias reais ou fidejussórias. Destaca-se que, aos devedores com transação rescindida, fica vedada a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.

Ajustada a transação, ficará a critério da PGFN organizar as concessões para cada caso, podendo oferecer descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, permitir parcelamentos e diferimentos, e flexibilizar regras  para constrição ou alienação de bens e para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias.

Há, ainda, a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Ressalte-se que até a concretização da proposta de adesão, permanecem exigíveis os créditos nela abrangidos e o andamento das respectivas execuções fiscais. Também os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.

A transação não poderá reduzir o montante principal do crédito ou as multas de natureza penal. Ainda, o prazo para quitação dos créditos fica limitado a 84 meses. Quanto a esses, devem estar, obrigatoriamente, inscritos em dívida ativa da União e não podem estar atrelados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Por fim, a redução do valor deverá obedecer ao limite de 50% do total dos créditos a serem transacionados.

Por outro lado, condições diferenciadas estão disponíveis para a pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Assim, aos seus créditos confere-se a possibilidade de redução até a margem de 70% do valor total, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses.

A Portaria traz, ainda, alguns parâmetros que devem ser observados para a aceitação da transação individual ou por adesão, todos esses buscando mensurar a situação econômica do devedor e sua respectiva capacidade de pagamento. Ao final, o devedor terá acesso ao resultado da análise, sendo-lhe possível apresentar pedido de revisão.

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN e os procedimentos para adesão estarão disponíveis, exclusivamente, na plataforma REGULARIZE.

Já na transação individual de iniciativa da PGFN, a proposta deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados. O devedor será notificado, por via eletrônica ou postal, e poderá apresentar contraproposta.

Na transação individual iniciada pelo devedor, estão legitimados para apresentarem proposta:

I. Os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União não seja superior a R$ 15 milhões;

II. Os devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; e

III. Os Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

A proposta a ser apresentada pelo contribuinte deverá conter plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa. Além disso, exigências como a exposição da situação patrimonial, as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, entre outras, também se fazem necessárias. 

Finalmente, para a celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões voltadas à discussão da proposta da PGFN ou do devedor, e devem estar presentes o contribuinte e o representante da respectiva Procuradoria atuante.

A partir do valor de R$ 250 milhões, os termos de transação dependerão de prévia e expressa autorização de determinadas autoridades, apontadas na própria portaria PGFN 9.927/20, chegando até o próprio chefe do Ministério da Economia, permitida a delegação.

A transação poderá ser rescindida caso haja o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos. Caso ocorra, por parte do devedor, ato tendente ao esvaziamento patrimonial, identificada a tentativa de fraudar o cumprimento da transação, configura-se, também, causa para rescisão.

Para tanto, o devedor será notificado, exclusivamente, por meio  do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE, sendo-lhe garantida a oportunidade de regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias.

 _________

*João Amadeus dos Santos é integrante da área de Direito Tributário do escritório Martorelli Advogados.

*Maria Karolina Araújo Souza Silva é integrante da área de Direito Tributário do escritório Martorelli Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca