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Possibilidade jurídica de anulação de multa administrativa por não cumprimento da cota legal de PCD

Os esforços para o cumprimento da cota devem ser efetivamente comprovados, sendo imprescindível que a empresa demonstre que promove, de forma robusta, contínua e permanente, os esforços realizados, com a finalidade em cumprir as cotas legais.

terça-feira, 19 de maio de 2020

Atualizado às 10:39

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O artigo 93 da lei 8.213/91 prevê que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

i. até 200 empregados...............................................................................................2%;

ii. de 201 a 500 empregados ....................................................................................3%;

iii. de 501 a 1.000 empregados ................................................................................4%;

iv. de 1.001 empregados em diante. ........................................................................5%.

A finalidade teleológica do dispositivo legal ora mencionado é obrigar a inclusão dos portadores de deficiência dentro o mercado de trabalho, tendo em vista que as empresas não contratam as pessoas por vontade própria. Infere-se, portanto, que o propósito do legislador era promover também a inclusão social das pessoas com deficiência.

Ao ser submetida à fiscalização estatal, os auditores fiscais do trabalho instauram um processo administrativo, notificando a empresa a apresentar documentos que comprovem o cumprimento da cota legal para contratação de pessoas com deficiência.

Ao analisar a documentação, e constatando que a empresa não cumpriu a cota legal, os fiscais do trabalho aplica e multa administrativa em face da empresa, sendo-lhe concedida a oportunidade de efetuar o respectivo pagamento com o desconto de 50% (cinquenta por cento) ou apresentar recurso administrativo em face do auto de infração.

O valor mínimo legal da multa é atualizado todo ano e, atualmente, segundo a Portaria MF Nº 8, de 13 de janeiro de 20171, o valor é R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos).

Já o valor máximo da multa não pode ultrapassar R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), mas enquanto persistir a irregularidade, a empresa pode ser autuada mais de uma vez. Além disso, cumpre salientar que a multa é calculada com base na quantidade de empregados com deficiência que deixaram de ser contratados.

No processo administrativo, muitas empresas utilizam como fundamento o fato de que não conseguirem atingir a cota exigida pelo artigo 93 da lei nº 8.213/91, comprovando, por meio de provas documentais, os esforços empregados na tentativa de recrutamento de candidatos reabilitados ou portadores de deficiência habilitados.

Para as empresas, são inúmeras as dificuldades enfrentadas em encontrar, contratar, adaptar e manter pessoas com deficiência em seu quadro de colaboradores. As dificuldades na captação e contratação são óbices, involuntários, que dificultam o alcance da meta imposta por lei.

Muitas vezes, essa dificuldade é originada pelo próprio desinteresse da pessoa com deficiência na vaga ofertada. E até mesmo pela concorrência do mercado, muitas vezes desleal, no que tange à contratação e manutenção de pessoas com deficiência. É imperioso asseverar que os desligamentos são voluntários, a pedido do próprio empregado que pede a demissão para trabalhar em outra empresa.

E com o aquecimento do mercado, as empresas, muitas vezes, não conseguem acompanhar, com a mesma velocidade dos desligamentos, as contratações substitutivas.

Inclusive, muitas pessoas com deficiências recebem os benefícios da Previdência e, se aceitarem o emprego, perdem esse direito. Se o salário não for maior, realmente não veem vantagem em ficar com a vaga ofertada2.

No entanto, estes argumentos não são acolhidos na esfera administrativa, vez que o artigo 93 da lei 8.213/1991 se reveste de força cogente, e considerando ainda que a atuação do administrador público (fiscal do trabalho) está estritamente firmada no poder vinculativo do ato administrativo, o que impossibilita a flexibilização da norma.

Diante desse cenário, e com base nas alegações patronais, indaga-se se é possível anular a multa administrativa decorrente do não cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência.

  • Veja a íntegra do artigo aqui.

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1 DOU de 16/01/2017, seção 1, pág. 12.

2 Dificuldade para contratar deficiente já faz empresas acionarem a Justiça. Disponível aqui. Acessado em 05.05.2020.

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*Carla Louzada Marques é sócia do escritório Petrarca Advogados.

*João Paulo Gregório é sócio do escritório Petrarca Advogados.

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