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Posso registrar uma cor como marca?

Muitos empreendedores se veem na dúvida se é possível conseguir proteção marcária para uma cor e suas denominações. Ao contrário de países como os Estados Unidos, no Brasil, a nossa lei, em regra, não garante status de marca a cores.

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Atualizado às 11:16

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O poder de atração das cores é um fator determinante, muitas vezes, no sucesso de uma determinada marca. No dia a dia, é possível verificar que certos segmentos de mercado são comumente associados a uma determinada cor. Por exemplo, farmácias no Brasil geralmente têm a cor vermelha como parte de sua identidade visual - basta refletir sobre as principais marcas desse segmento para confirmar que muitas possuem essa característica em comum.

Com isso em mente, muitos empreendedores se veem na dúvida se é possível conseguir proteção marcária para uma cor e suas denominações. Ao contrário de países como os Estados Unidos, no Brasil, a nossa lei, em regra, não garante status de marca a cores. 

No entanto, para toda regra, existe uma exceção: se entende que uma cor ou uma combinação de cores é um elemento importante para a identidade do seu negócio e é um fator que difere a sua atividade das dos seus concorrentes, existem algumas formas de se conseguir proteção marcaria para uma cor.

A Lei da Propriedade Industrial brasileira (lei 9.279/96), a LPI, garante uma exceção à regra de irregistrabilidade: se a cor ou a combinação de cores é disposta de modo peculiar e distintivo, é possível a proteção com base no inciso VIII, do artigo 124, da LPI.

A exceção parece bastante abstrata e, de fato, sua interpretação deve ser feita de maneira cautelosa. Apesar da sua subjetividade, deve-se ater às palavras 'peculiar' e 'distintivo'. Como mencionado, via de regra, o registro de uma cor e sua denominação, não é possível, assim como o registro de suas variações aumentativas ou diminutivas (por exemplo: vermelhão ou vermelhinho).

Contudo, caso o sinal para o qual se busca proteção através de registro seja composto por uma combinação característica ou peculiar de cores, o pedido não será indeferido.

Em resumo, apesar da subjetividade e amplitude do que diz a lei, a regra é a impossibilidade de registro de uma cor isolada como marca. Por outro lado, se a cor estiver ilustrada de uma forma que lhe garanta distintividade, é possível conseguir o seu registro como marca. É aqui que a criatividade do inventor ganha importância!

Essa é apenas uma de muitas curiosidades que fazem parte do universo do direito marcário e a sua compreensão correta é, sem dúvidas, fundamental para o sucesso de um negócio.

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t*Isabella Buck Shores é advogada do escritório Daniel Advogados. Atualmente, auxilia clientes brasileiros e estrangeiros na proteção de seus portfólios de marcas, em especial, através da elaboração de estratégias de defesa e enforcement.

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