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STJ admite a aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de furto qualificado

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quarta-feira, 3 de junho de 2020

Atualizado em 22 de julho de 2020 09:06

Muito se discute, em doutrina e jurisprudência, a respeito da aplicação (ou não) do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, já que a circunstância qualificadora, como bem se sabe, além de revelar uma maior ofensividade, torna a conduta do agente ainda mais reprovável (maior grau de reprovabilidade do comportamento).

Em julgamento recente a respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a incidência do princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. O caso dizia respeito à subtração, por parte de duas mulheres, de dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados, avaliados em R$ 69,23.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca argumentou que, muito embora a qualificadora (concurso de pessoas) pudesse, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias permitiam concluir que o comportamento não apresentava grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, ante a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido, sendo recomendada, pois, a aplicação do princípio da bagatela (STJ - HC nº 553.872/SP - 5ª Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Julgamento em 11/2/2020 - Publicação em 17/2/2020 - Informativo nº 665).

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*Luiz Fernando Rossi Pipino é promotor de Justiça do Estado do mato Grosso.

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