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Suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada - Covid-19

As repercussões na esfera trabalhista advindas, primeiramente, com a edição da MP 936, em seus artigos 7º e 8º, possuem íntima relação com o texto do art. 501, da CLT.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Atualizado às 11:49

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Inconstitucionalidade

De início, cuida apontar que o presente ensaio tenta de modo sucinto chamar a atenção para a aparente inconstitucionalidade das alterações legislativas contidas na MP 936/2020, especificamente as regras de suspensão temporária dos contratos de trabalho e redução proporcional de salário e jornada.

As repercussões na esfera trabalhista advindas, primeiramente, com a edição da MP 936, em seus artigos 7º e 8º, possuem íntima relação com o texto do art. 501, da CLT.

Lembremos que o texto da MP 927 impõe o Estado de Calamidade Pública no país, assemelhando-se, portanto, com a previsão já posta no referido dispositivo celetista, em que abraça a hipótese de força maior, tendo ambas o condão de afetar diretamente as relações de trabalho e suas obrigações econômicas suportadas pelo empregador.

Direto ao ponto, é de conhecimento amplo que houve o ajuizamento da ADI 6363/20 junto ao C. STF, com vistas a questionar a constitucionalidade da MP 936, notadamente nos pontos relativos à suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário.

Os fundamentos pautados na referida ADI, cingem-se a aparente colisão entre o quanto exposto na aludida MP, com o previsto no art. 7º, VI e XIII, da CF, alegando-se que a norma constitucional obrigaria a necessária adoção de convenção e/ou acordo coletivo para redução de salário e jornada do empregado, bem como sua respectiva suspensão contratual. 

Em contrário, entendemos que inexiste qualquer inconstitucionalidade na referida MP. De antemão, toda e qualquer interpretação a ser adotada ao tema, deve vir lastreada nos princípios da manutenção do emprego e renda, e proteção ao trabalhador, bens imateriais que são justamente visados pela MP, conjugados com o igual interesse na preservação das empresas.

Adiante, embora à primeira vista se leve a conclusão de que é ilegal qualquer redução nos ganhos do empregado, temos que analisar a matéria mais a fundo, a considerar que, de fato, inexiste a redução salarial direta do trabalhador in casu, na medida em que, proporcionalmente há redução da jornada de trabalho.

Ressalte-se que a irredutibilidade salarial, tal qual como prevista na CF é direito insuperável, no entanto não é o que se opera com a edição da aludida MP, porquanto não subsistir redução salarial de per si, havendo tão somente a alteração das regras do contrato de trabalho, estando afeta, portanto ao art. 468, da CLT. Nessa visão, não impende qualquer inconstitucionalidade ao tema, mormente porque consta na MP 936, o pagamento de benefício emergencial ao empregado.

A seguir, quanto ao ponto levantado na mesma ADI, referentemente a necessidade de negociação coletiva para validar as sobreditas alterações contratuais entre empregado e empregados, igualmente não há nenhuma inconstitucionalidade.

Nesse particular, o texto da MP prevê que tais alterações contratuais sejam instrumentalizadas através de acordo individual entre empregado e empregador, o que é chancelado pela anterior MP 927/20. Na ADI antes citada, liminarmente o min. Lewandovski concedeu a suspensão da MP nesse ponto, ressalvando que qualquer alteração contratual seja comunicada ao respectivo sindicato laboral da categoria em até 10 dias após a sua celebração.

Em análise, temos que não restou albergada inconstitucionalidade ao tema, porquanto restou devidamente mantida a possibilidade de alteração contratual entre empregador e empregado através de acordo individual escrito, bastando para que tenha validade, agora, que seja comunicado ao sindicato.

Obviamente que exsurge a questão acerca da eventual reposta do sindicato laboral no sentido de ser contrário a tal acordo individual celebrado, no entanto, conforme a liminar proferida na mencionada ADI, para o acordo individual ser válida, necessária apenas a comunicação ao sindicato.

Caso o sindicato delibere em contrário, não haverá qualquer mácula àquele acordo individual formalizado entre empregado e empregador, todavia, o sindicato, se desejar, deverá abrir negociação coletiva, o que resta inviabilizado nesse momento de pandemia, ou ajuizar dissídio coletivo perante à Justiça do Trabalho, quando tais acordos se submeterão ao crivo do Judiciário.

Cumpre apontar que tais acordos individuais não carregam nenhum traço de nulidade ou anulabilidade, porquanto a própria decisão judicial liminar proferida na ADI apontar para a convalidação dos aludidos acordos, mediante a simples comunicação ao sindicato, sendo, pois, um contrassenso haver nulidade inerente naquilo que pode ser convalidado, seja ele tácito, diante da omissão eventual do sindicato, ou expresso.

Nesse contexto, descabe qualquer traço de inconstitucionalidade à MP 936, na medida em que não há discussão ou violação à norma constitucional, eis que a MP provoca alterações legislativas de ordem infraconstitucional, eis que, malgrado, colide, em tese, com o princípio da limitação das alterações do contrato de trabalho.

Note-se que a MP oferta ainda benefícios de complementação da renda, bem como a garantia provisória ao emprego, sem esquecer que a redução de jornada e salário será sempre proporcional.

Em relação a suspensão do contrato de trabalho, menos ainda poderia se constatar qualquer irregularidade, mormente porque sequer a norma constitucional aponta para limitação em estudo.

Por último, cuida esclarecer que o plenário do C. STF cuidou de cassar a liminar antes deferida pelo min. Lewandovski, prosseguindo a referida ADI, todavia, em seu ulteriores, cujo resultado, consonante ao apresentado, deverá ser pela improcedência.

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*Agnaldo Borges Ramos Junior é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Pós-Graduando em Direito Empresarial. Titular da banca Santos Neto & Borges Ramos Advogados Associados.

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