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Decreto Federal 10.388/20 regulamenta o sistema de logística reversa de resíduos de medicamentos humanos e domiciliares

O setor farmacêutico trabalhou por mais de dez anos por uma solução técnica e economicamente viável, que trouxesse os melhores ganhos ao meio ambiente.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Atualizado em 13 de julho de 2020 16:51

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Após anos de discussões entre governo, autoridades ambientais de todas as esferas e representantes de toda a cadeia do setor farmacêutico - indústria, distribuidores, comércio atacadista e de varejo  - e com ampla participação popular, isto é, de consumidores de medicamentos, foi publicado no dia 5 de junho o decreto Federal 10.388/20, que institui e regulamenta o sistema de logística reversa de resíduos de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

O setor farmacêutico, através de suas entidades representativas, trabalhou por mais de dez anos junto ao Ministério de Meio Ambiente e demais autoridades ambientais e sanitárias por uma solução técnica e economicamente viável, que trouxesse os melhores ganhos ao meio ambiente. E, por isso, chegar-se a um consenso entre todos os elos da cadeia produtiva de medicamentos e conseguir-se a instituição, através da regulamentação da logística reversa dos medicamentos, depois de contornados os obstáculos de ordem técnica apurados pelos representantes do setor e das importantes contribuições obtidas por meio de consulta pública, é uma vitória para todos.

O modelo de sistema de logística reversa fixado pelo decreto promete ser prático e eficiente e prevê o retorno dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens à origem após o descarte pelos consumidores, incumbindo uma parcela de responsabilidade desse processo a cada um dos elos da cadeia: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.

Esse sistema se destina aos medicamentos exclusivamente domiciliares vencidos ou em desuso e de uso humano, ou seja, não compreende aqueles de uso não domiciliar, os de uso não humano e os descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados, os quais seguirão os regulamentos próprios.

Conforme autorizado pelo decreto 10.388/20, o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares será realizado em duas fases, sendo a primeira uma etapa de estruturação do sistema, com a instituição de grupo de acompanhamento de performance (GAP), o desenvolvimento de mecanismo de operação e de controle das informações geradas pela execução do sistema, para disponibilização ao ministério de Meio Ambiente e demais autoridades por meio de relatório anual. A fase 2, prevista para se iniciar em 05.05.2021, compreenderá a instalação de pontos fixos de recebimento dos resíduos de medicamentos nas farmácias, além da habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema e a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a logística reversa de medicamentos.

Os pontos fixos de recebimento serão instalados gradual e progressivamente, portanto, pelas drogarias e farmácias, conforme o seguinte cronograma: (i) no primeiro e no segundo ano da fase 2 (de maio de 2021 a maio de 2023) - nas capitais dos Estados e nos municípios com população superior a 500 mil habitantes; e (ii) do terceiro ao quinto ano da Fase 2 (de 2023 a 2027) - nos municípios com população superior a 100 mil habitantes. Deverá ser observado, quando da implantação dos pontos de recebimento, o mínimo de um ponto fixo para cada 10 (dez) mil habitantes.

De início, serão mais de 120 milhões de brasileiros abrangidos pelo sistema em implantação, que poderão descartar os resíduos de medicamentos domiciliares de forma prática, sem dificuldades nas farmácias e drogarias do país.

Assim, pelo novo sistema de logística reversa, em termos operacionais, a partir de agora os consumidores devem efetuar o descarte dos medicamentos domiciliares de uso humano vencidos ou em desuso, incluindo as embalagens, nos pontos de coleta (pontos de recebimento) que serão instalados nas drogarias e farmácias, responsáveis pela instalação e sua manutenção até a coleta dos resíduos descartados. Importante observar que, a despeito de o decreto Federal 10.388/20 somente tornar obrigatória a instalação dos pontos fixos na Fase 2, já existem centenas de pontos fixos de coleta implantados voluntariamente pelo setor.

Os distribuidores ficam obrigados a realizar, às suas expensas, a coleta dos sacos, das caixas ou dos recipientes contendo os medicamentos descartados nas drogarias e farmácias e transferi-los até o ponto de armazenamento secundário, podendo, para tanto, utilizar dos mesmos modais de transporte utilizados para a entrega dos medicamentos.

O ponto de armazenamento secundário é o local a ser indicado pelos distribuidores onde estes manterão os resíduos coletados nos pontos fixos de recebimento, até que a indústria, isto é, os fabricantes e importadores, providenciem o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos ou em desuso descartados pelo consumidor.

Ainda, oportuno observar que a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida de forma individualizada e encadeada, por meio da avaliação do cumprimento das obrigações a eles individualmente atribuídas nos termos do disposto no Decreto.

Todas essas disposições fazem crer que o modelo proposto e replicado pelo Decreto 10388/2020 é eficiente e trará benefícios muito significativos, fazendo com que o resíduo percorra o mesmo caminho que percorreu para chegar aos pacientes e consumidores, até a destinação final ambientalmente adequada, diminuindo a possibilidade de que o próprio processo gere mais danos ao meio ambiente. E, uma vez o sistema todo implantado, a expectativa é que todas as regiões do país, inclusive aquelas mais remotas, sejam atendidas, com a mesma eficiência com que se faz chegar o medicamento até elas.

Enfim, chegou-se a um consenso, validado pelo ministério de Meio Ambiente, no qual todos os elos da cadeia produtiva deverão assumir sua parcela de responsabilidades pelo processo de logística reversa, o que consolida um importante marco na política ambiental e um avanço de grande relevância para o desenvolvimento de uma nação verdadeiramente desenvolvida e sustentável.

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*Juliana Flávia Mattei é advogada do escritório Milaré Advogados, mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul. Especialista em Direito Processual Civil e Constitucional.

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