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O Empresário-Contribuinte. Os tributos. O Estado

O neologismo que se adota, Empresário-Contribuinte, na junção de dois substantivos de fácil identificação, reúne a figura do empresário, seja ele pessoa natural na ação empreendedora, seja pessoa moral, a pessoa jurídica da sociedade empresária, que representam, na questão, um único polo.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Atualizado às 08:44

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Independentemente de regimes e de outros graves questionamentos da hora, esta relação necessariamente triangular entre as figuras do Empresário-Contribuinte, dos tributos que recaem sobre sua atividade (tributo, nesta quadra, tomado como gênero, incluindo-se taxas, contribuições e adjacências tantas) e o Estado, neste ponto representado por uma entidade que não tem rosto (a fazenda pública), necessita ser harmonizada. Há um equivocado e um recorrente discurso que tem colocado o Empresário-Contribuinte como um párea da sociedade. Esse entendimento não corresponde à verdade, e a prosseguir, causará fuga de capitais com enorme desemprego, óbitos de empresas, seguido de um empobrecimento do Estado do qual resultará uma desorganização social sem precedentes.

O neologismo que se adota, Empresário-Contribuinte, na junção de dois substantivos de fácil identificação, reúne a figura do empresário, seja ele pessoa natural na ação empreendedora, seja pessoa moral, a pessoa jurídica da sociedade empresária, que representam, na questão, um único polo: são os que criam, os que produzem, os que praticam a ação empresarial e portanto são geradores de riqueza e, em suma, geradores de tributos. São os que pagam a conta na seguinte e claríssima equação: ao agirem, os empresários se transmudam em contribuintes e, como tal, se fazem devedores de tributos. São, pois, os homens de empresa (aí compreendidas as atividades da indústria, do comércio, do agronegócio e dos serviços) que fazem nascer a obrigação de pagar os tributos. Portanto, empresar é, reconhecidamente, gerar tributos. Enfim, não se é empresário sem ser, também, contribuinte. Anote-se, portanto, a importância de um hífen.

Nesse plano conceitual superficial, para boa compreensão do tema que se quer enfrentar, é preciso lançar um repto àqueles que se colocam do outro lado desse cabo de guerra (é esse cabo e essa guerra que se está a criticar): - imagine-se um Estado-arrecadador (rectius: a fazenda pública arrecadadora) sem a figura do Empresário-Contribuinte. Seria impossível. Não há tributos sem as pessoas-sujeitos que o tenham gerado porque Estado não gera tributos.

Não merece, nesse curtíssimo texto, consumir-se tempo e espaço a repetir que o Brasil pratica uma elevada carga de tributos; que o seu sistema-de-tributação é labiríntico, confuso, de penosa e variada compreensão em relação a todas as exações, com suas denominações, oportunidades de incidência, agentes (figuras) recolhedores, alíquotas, superposições, uma enormidades de exigências acessórias, instâncias tributárias e outros padecimentos. Esse ponto tão plural fica para uma discussão mais oportuna (quando da esperada reforma tributária), evitando-se, por aqui, discurso de maritaca. A legislação brasileira (e os procedimentos adotados) se recente de compreensão mais apropriada para as atividades empresariais (para seus titulares) quando do enfrentamento de suas dificuldades como contribuintes. À simples impossibilidade de se recolher os tributos devidos, a simples mora do devedor em dificuldade é logo acrescida de encargos onerosíssimos, seguida - o que é pior - de um tratamento, desde logo, como se se tratasse da prática de um delito. De se reconhecer que o Estado brasileiro está bem aparelhado no exercício de suas cobranças. A despeito de alguma desorganização pontual, a fazenda pública, no geral, está muito bem organizada. Usa (e sabe fazê-lo) dos mecanismos eletrônicos mais eficientes para bem conhecer do fato gerador e do tributo que dele seja resultante. Os instrumentos de cobrança que o sistema disponibiliza são, por igual, dos mais eficientes e, exemplificativamente, pode-se enumerar as apreensões, os arrolamentos e, principalmente, as eficientíssimas execuções fiscais que são processos especialmente regulados em favor do agente arrecadador, sempre na presunção de correta cobrança, daí se lhe reconhecendo prerrogativas e privilégios. Registre-se, ainda, que a autoridade fazendária também conta com a sua atribuição de expedidora de certidões atestadoras daquele estar-em-dia ou não com os tributos devidos. A ausência de tais certidões, em muitos casos, inviabiliza a empresa. Este é o quadro posto do dia-a-dia de qualquer Empresário-Contribuinte e os tributos.

Delimitadas as figuras e a relevante questão dos tributos devidos, tratados nos tópicos anteriores, se chega à figura do Estado que se apresenta para a sociedade em geral com duas identidades distintas, gêmeas siamesas, no entanto, uma vez que uma não prescinde da outra. A primeira manifestação do Estado está naquela organização coletiva, uma concessão das pessoas naturais, os cidadãos (pessoas naturais [a turma do CPF] e cidadãos enquanto empresas [a turma do CNPJ]) que disciplinadamente recebem desse organismo, normas e regulamentos de conduta. É o 'Estado Ordem Jurídica' do qual emana, exatamente, o sistema jurídico e dentro dele o sistema tributário.

A outra face do Estado, a face da pessoa e a face da autoridade, 'Estado Sujeito de Direito', na conformação de uma pessoa jurídica de Direito Público está a figura da fazenda pública. É outra vez, uma figura (agora uma pessoa) que representa uma concessão do conjunto de cidadãos. E não poderia ser de outra forma ou estaria, a humanidade, ainda estacionada n'alguma estação da Idade Média com aquele modelo dos castelos com suseranos e seus súditos, numa sociedade estamental, desigual, injusta e sem compromisso coletivo, faltando com o respeito à liberdade de iniciativa e para com a igualdade entre os cidadãos.

Esse Estado-autoridade, organizado como pessoa jurídica de Direito Público precisa também se submeter aos limites da lei e tratar com respeito, com carinho e com zelo aqueles cidadãos Empresários-Contribuintes que, pelas motivações históricas apontadas, são a razão de ser dessa figura de Estado. Se o Estado não vive sem tributos e se a massa geradora desses tributos é composta pelas figuras dos Empresários-Contribuintes, sentido não há em alimentar, entre ambos, qualquer hiato, qualquer dificuldade num convívio institucional necessário, leal e sobretudo em regime de comprometimento útil e permanente. Tratar os Empresários-Contribuintes como meliantes é provocar um divórcio entre o Estado e a Sociedade, cujo resultado há de ser a organização de um outro Estado, na medida em que o ser humano, por sua natureza gregário, social, coletivo não tem como preencher as suas necessidades e o seu modus vivendi sem a presença das ações de empresa nas quais todos os cidadãos, sem exceção, estão inseridos.

O que querem os Empresários-Contribuintes, antes que o diálogo das reformas se inicie, é muito pouco: parceiros que são, não querem ser tratados como vilões, como meliantes.

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t*José Anchieta da Silva é vice-presidente da Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas. Sócio do escritório José Anchieta da Silva Advocacia - JASA.

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