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Pandemia de covid-19 não justifica progressão de regime antecipada

A antecipação da progressão de regime estaria amparada na recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, devido a superlotação e perigo de contágio nas unidades prisionais da capital catarinense.

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Atualizado às 09:15

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Em recente decisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina postulando a antecipação da concessão do regime aberto aos presos de Florianópolis que estivessem em cumprimento de pena no semiaberto, bem como aqueles que viessem a atingir o prazo para a progressão de regime nos seis meses subsequentes, em virtude da pandemia de covid-19. Segundo a defensoria, a antecipação da progressão de regime estaria amparada na recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, devido a superlotação e perigo de contágio nas unidades prisionais da capital catarinense.

Quanto a recomendação 62/20 do CNJ, o exmo. ministro do STJ afirmou que não é aplicável ao caso, uma vez que apenas orienta a concessão de saída antecipada do regime semiaberto no caso de mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças de até 12 anos ou com deficiência, idosos, indígenas, pessoas com deficiência e presos que se enquadrem no grupo de risco da covid-19.

Segundo o ministro, "não há dados suficientes sobre a situação específica dos presos, bem como sobre a realidade do estabelecimento prisional - existência de infectados, riscos de contágio, possibilidades de atendimento médico e comorbidades -, o que impede o exame do pedido coletivo formulado nesta impetração", portanto, inviável a concessão antecipada do benefício em razão do pedido com caráter genérico apresentado. Ressaltou que ao requerer informações às autoridades de Santa Catarina foi comunicado acerca da implementação de medidas preventivas com o intuito de evitar a contaminação nos presídios, tais como suspensão de visitas e restrição da circulação de pessoas nos estabelecimentos.

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Notícia STJ: Clique aqui

Decisão ainda não publicada:

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t*Larissa Ross é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

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