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Da cumulação de pedidos das ações de inventário judicial e de testamento

Com a entrada em vigor do atual codex processual, conferiu-se maior fluidez aos procedimentos, com a consagração da eficácia do processo para obtenção do bem da vida tutelado, sem perder de vista a necessidade de observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Atualizado às 09:16

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Com a ampliação trazida pelo Código de Processo Civil, no que tange a possibilidade de cumulação de demandas em uma única (art. 327 do CPC), tornou-se plenamente possível que os pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento sejam devidamente cumulados com os pedidos da demanda de inventário e partilha judicial, sendo admissível que os dois procedimentos sejam unidos.

Com a entrada em vigor do atual codex processual, conferiu-se maior fluidez aos procedimentos, com a consagração da eficácia do processo para obtenção do bem da vida tutelado, sem perder de vista a necessidade de observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Nessa trilha, o que se busca na atual conjuntura processual é reforçar a necessidade de existência de um processo mais célere e econômico, que conta, inclusive, com maior autonomia das partes.

Por conta disso, o legislador, visando garantir que o processo atingirá sua finalidade sem onerar as partes, previu, no art. 3271 do Código de Processo Civil, a possibilidade de "cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

Em um primeiro momento parece que o caput do artigo traz possibilidades ilimitadas de aplicação. Todavia, o legislador, buscando evitar o tumulto processual, acabou por, de maneira acertada, limitar a aplicação do instituto, impondo alguns requisitos, devidamente previstos no parágrafo 1º do artigo em questão, sendo eles: (a) a compatibilidade entre os pedidos; (b) o mesmo juízo competente; (c) o procedimento seja o adequado para todos os pedidos, restando ressalvado, no §2º, que se o procedimento não for o mesmo para ambas as demandas, os pedidos poderão ser cumulados, desde que o autor opte pelo procedimento comum, sem prejuízo ao emprego das técnicas processuais diferenciadas de cada procedimento específico. Assim, para que exista a possibilidade de cumular duas demandas em uma única, mostra-se necessário o preenchimento de todos os pressupostos previstos no artigo em questão.

Diante disso, tem-se que no caso específico das demandas de inventário e partilha e de abertura, registro e cumprimento de testamento, os requisitos do parágrafo primeiro encontram-se preenchidos, pois: (a) não há incompatibilidade entre os pedidos formulados; (b) o foro competente para análise de ambos os procedimentos é o mesmo, ou seja, o do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC e arts. 1.785 e 1.796, do CC); (c) conforme o grau de especialização das varas da comarca, se a competência para julgamento de ambos for a mesma (em geral, o juízo de Família, Sucessões ou Cível); (d) ambos os procedimentos, embora de jurisdições diferentes (voluntária e contenciosa2), podem ser cumulados por conta da opção pelo procedimento comum, diante da aplicação do parágrafo 2º do art. 327; e (e) em ambos os casos o sujeito passivo será o espólio.

Ante o exposto, as principais vantagens da cumulação de pedidos são: (a) a economia de tempo na realização dos atos processuais, sendo que não haverá necessidade de suspensão de uma demanda até a conclusão da outra; e (b) a redução de gastos, uma vez que não haverá necessidade de recolhimento, por exemplo, em duplicidade das taxas judiciária, de distribuição, além de custas iniciais. Em especial em causas que versem sobre patrimônio considerável deixado pelo espólio, a economia em potencial é substancial.

Assim, com fundamento na legislação atual e nos princípios norteadores do direito, nada impede que já no início da demanda de inventário, sendo de conhecimento dos herdeiros a existência de um testamento, haja o acrescimento de pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, na demanda de inventário, ocasião em que ambas seguirão seu curso normal, tornando, assim, o procedimento mais econômico e célere, além de não violar o princípio da instrumentalidade das formas, porquanto autorizada, por lei, a cumulação de pedidos.

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1 Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

2 Importante ressaltar que há divergência quanto ao enquadramento do inventário como procedimento de jurisdição contenciosa, uma vez que o intuito primário do inventário não é o litígio, mas o conflito poderá surgir no decorrer do procedimento em razão do surgimento de pretensão resistida por parte dos demais herdeiros. Nos ensinamentos de Marinoni:

"O inventário constitui medida de jurisdição contenciosa, já que admite plena controvérsia sobre os bens a serem partilhados e sobre a forma da partilha em si. Poderia, porém, ter sido este procedimento colocado entre os procedimentos de jurisdição voluntária, já que o litígio não é essencial à demanda, sendo certo que também nos procedimentos de jurisdição voluntária é possível o surgimento ocasional de lide". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO; Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume3 - Tutelados Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2017).

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t*Mayara Santin Ribeiro é advogada, membro do escritório Reis & Alberge Advogados. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná.

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