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Novo marco legal do saneamento básico, universalização e oportunidades de investimento

A par das relevantes discussões jurídicas quanto à constitucionalidade das novas regras que já são objeto da ADIn 6.492 no STF, a ampla divulgação, no noticiário nacional e internacional, evidencia a significativa importância do novo marco legal do saneamento na seara econômica.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Atualizado às 08:04

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Nos últimos dias, foi noticiada, amplamente, no Brasil, a aprovação, no Congresso Nacional, do novo marco legal do saneamento básico e, em seguida, a sanção presidencial com 11 (onze) vetos e a publicação da lei federal 14.026/20.

Trata-se de atualização da disciplina normativa do saneamento básico levada a efeito tendo, como principal justificativa, a meta da universalização dos serviços, fixando-se, inclusive, prazo, até final de 2033, para que (I) 99% da população tenha acesso à água potável e (II) 90% da população, ao tratamento e à coleta de esgoto.

A par das relevantes discussões jurídicas quanto à constitucionalidade das novas regras (especialmente diante da competência conferida, no art. 30 da CF, aos municípios seja para legislar sobre assuntos de interesse local, seja para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local) que já são objeto da ADIn 6.492 no STF, a ampla divulgação, no noticiário nacional e internacional, evidencia a significativa importância do novo marco legal do saneamento na seara econômica.

Afinal, é inegável o interesse de investidores nacionais e internacionais em relação às oportunidades que poderão advir do novo marco legal com a abertura que o setor venha a ter e diante de estatísticas que revelam (I) a quantidade expressiva, no Brasil, de cidadãos que não têm acesso à coleta de esgoto, nem ao abastecimento com água potável e (II) as centenas de bilhões de reais que serão necessários, em investimentos até 2033, para atingir as metas de universalização.

De fato, é conhecido, no Brasil, o diagnóstico de que as deficiências na infraestrutura de saneamento (água potável, tratamento de esgoto e de resíduos sólidos) são significativos obstáculos à melhoria de índices relativos à saúde e a qualidade de vida dos cidadãos; ao passo que, no âmbito econômico, a redução de tais déficits apresenta-se como oportunidade de investimento ainda mais no cenário econômico atual de juros baixos e de drástica desvalorização da moeda brasileira.

Ademais, na conjuntura atual da pandemia com milhões de casos confirmados, percebe-se elevado incremento na preocupação com o saneamento como forma de inibir a proliferação de doenças, tratando-se de serviço essencial que tende a crescer em qualquer cenário até por conta das metas de universalização. Havendo, ainda, praticamente certeza de retorno nos investimentos, mercê da amortização ao longo do período da delegação.

Deste modo, constata-se, mais uma vez, a estreita relação entre a Economia e o Direito ensejada pelo novo marco legal do saneamento, especialmente por conta de discussões quanto à constitucionalidade da recente lei federal 14.026/20.

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t*Melina Breckenfeld Reck é advogada e membro do escritório Clèmerson Merlin Clève Advogados Associados.

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