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Acerca dos embargos de declaração e os vícios de linguagem

À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam a suprir contradição, omissão ou obscuridade no texto da decisão.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Atualizado às 08:18

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Observo a dificuldade de alunos e advogados em entender a finalidade do recurso de embargos de declaração. E, entendo as suas agruras ao não apreenderem a que se presta, efetivamente, "embargar de declaração para integrar a decisão".

Em meu sentir, esta dificuldade se deve ao fato que o recurso de Embargos de Declaração é um recurso que visa expurgar da decisão colisões semânticas, ilogismos e perplexidades, tratando, por assim dizer, de uma certa "esfera literária" presente nos textos decisórios. Significa dizer que os Embargos de Declaração, ao mesmo tempo que manejam propósitos linguísticos, tem a intenção de alcançar consequências processuais.

Explico.

À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam a suprir contradição, omissão ou obscuridade no texto da decisão.

De partida pode se constatar que desta tríade - contradição, omissão ou obscuridade -são elementos textuais. Assim sendo, tanto a contradição como a omissão e a obscuridade são "construções" textuais e não jurídicas, igualmente consideradas "vícios de linguagem".

No texto jurídico, a contradição se apresenta na colisão de referências fáticas e jurídicas. Logo, se na parte do relatório da sentença o juiz admitir que o fato alegado pelo Autor restou provado, mas na parte dispositiva o juiz julgar a ação improcedente por não ter o Autor se desincumbido do ônus da prova, há uma contradição interna. Significa dizer que o texto da sentença é incoerente, internamente contraditório.

Ainda, a licença poética auxilia a compreensão do vício da contradição, e com Camões, exemplifico: «Amor é ferida que dói, e não se sente». A dor é sensível, mas a ferida do amor, como entendeu Camões, apesar de causar dor, contraditoriamente, não é sentida.

Quanto ao vício da obscuridade, ele equivale à ambiguidade, também conhecida como anfibologia. Ocorre quando há duplicidade de sentido em palavras ou expressões do texto. Assim sendo, se o fundamento da decisão for a condenação do Réu, mas restar esclarecido se foi a má-fé alegada pelo Autor que motivou a condenação, mas apenas a inadimplência da obrigação, há obscuridade a ser aclarada.

A omissão é outro dos vícios que ensejam embargos de declaração e caracteriza igualmente, a ausência de prestação jurisdicional quando se relacionar à falta de apreciação de um dos pedidos do Autor ou, ainda, de algum argumento constante das alegações de qualquer das partes, consoante interpretação que leve em consideração o quanto prevê o art. 487, § 1º, IV do CPC.

Outro ponto relacionado ao vício de omissão é o prequestionamento da moldura fática, entendido como o enfretamento de circunstâncias fáticas na decisão recorrida, pois é cediço, consoante já decidido pelo STF que se atua "em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão" (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 992.554). Portanto, se fatos alegados pela parte não foram explicitamente enfrentados na decisão recorrida, os embargos de declaração se prestam a suprir a omissão e buscar o enfrentamento do arcabouço fático essencial para oportuna interpretação em sede das Cortes Superiores.

Portanto, ao se embargar de declaração para que o Magistrado supra uma omissão, se pretende que ele integre o texto da decisão, a fim de suprir uma lacuna na estrutura textual e jurídica.

Quando se pretende que pela via dos Embargos de Declaração o Magistrado saneie uma obscuridade, significa dizer que o texto da decisão não é claro, leva à dubiedade interpretativa e, portanto, à incerteza do entendimento textual.

Por fim quando, quando se pretende que se expurgue da decisão uma contradição, do ponto de vista lógico, o texto judicial padece de um desequilíbrio interno, a que muitos denominam "contradição em termos" ou "contradição nos termos", que aflora internamente, no âmbito do texto embargado.

Em síntese, a coerência e clareza textuais são elementos imprescindíveis a uma decisão judicial, relacionadas ao sentido do despacho, sentença ou acórdão, garantindo inteligibilidade e organização argumentativa. Assim, um texto incoerente e lacônico resulta privado de significação, além de não comunicar o sentido da decisão.

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t*Evane Beiguelman Kramer é sócia do escritório Dal Pozzo Advogados e professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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