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Tributação de reembolsos de despesas ao exterior

O assunto não é novidade. Os temas tratados na SC 2.006 retratam os mesmos posicionamentos da RFB adotados nas SCs COSIT 378, de 23/8/17, e 469, de 21/9/17.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Atualizado às 15:46

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Em 25 de agosto último foi publicada a Solução de Consulta (SC) DISIT/SRRF02 2.006, de 20 de julho de 2020.

Referida SC trata da não incidência de IRRF, PIS-Importação, Cofins-Importação e CIDE-Remessas sobre valores reembolsados à controladora ou afiliada no exterior a título de remuneração de expatriados com vínculo laboral com empresas domiciliadas no país, além da dedutibilidade dos valores remetidos para fins do IRPJ e da CSLL.

O assunto não é novidade. Os temas tratados na SC 2.006 retratam os mesmos posicionamentos da RFB adotados nas SCs COSIT 378, de 23/8/17, e 469, de 21/9/17.

Indagações de alguns clientes fizeram-me crer que seria apropriado voltar ao assunto.

Recordando, adotar o quanto aceito pela RFB requer determinados cuidados dado que as condições estabelecidas por aquela autoridade têm, no meu entender, certo grau de subjetividade.

Por exemplo, para a isenção do IRRF "as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção (.), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior".

Também para fins da dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL "o valor reembolsado (.), mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível (.) se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio".

Ainda, para fins da não-incidência do Pis-Importação; da Cofins-Importação e da CIDE-Remessa "as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência (.), por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior."

Por se tratar de critérios "abertos", dúvidas surgem quanto à suficiência da documentação.

Àqueles que pretendam utilizar do expediente aceito pela RFB quanto à não-incidência dos tributos e à dedutibilidade dos valores remetidos, recomenda-se a produção de documentação detalhada ao ponto de serem irrefutáveis pelos Auditores Fiscais da Receita Federal (AFRF) no caso de fiscalização, sempre lembrando que cabe ao contribuinte o ônus da prova.

Isso pode incluir cópias autenticadas da documentação original na origem e tradução juramentada com apostilamento, além da demonstração inatacável de que as despesas são usuais e necessárias às atividades da pessoa jurídica brasileira.

Em qualquer caso, contribuintes que fizerem a opção pela não tributação e pela dedução desses valores devem estar mais que preparados para demonstrar, primeiramente na esfera administrativa e posteriormente na judicial, se for o caso, que os valores reembolsados atendem aos critérios preconizados pela RFB.

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t*Francisco Papellás Filho é diretor da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados

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