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Servidor público demitido por crime contra a Administração pode ser reintegrado após absolvição?

Jurisprudência aponta que só há um caminho para essa situação. Entenda

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Atualizado às 08:11

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Você, servidor público, foi demitido, pois há contra você indícios de cometimento de crime contra a Administração Pública.

Tudo isso depois de um longo trâmite do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com desgaste, relações afetadas e noites em claro.

Por fim, a administração entendeu que a pena para seu caso era mesmo a de demissão.

Apesar de tudo isso, você, servidor público, está convicto da sua inocência. Mas como fazer com que o resto do mundo também tenha essa certeza?

Para isso, o caminho é claro: buscar provar que não foi você quem cometeu o delito ou até demonstrar que nem mesmo o ilícito sequer existiu.

Isso mesmo! A legislação brasileira garante o acesso à Justiça como um direito fundamental.

Então nada de se desanimar a essa altura, porque você ainda poderá reverter essa situação judicializando o caso.

Sem sombra de dúvidas, nesses momentos de angústia, o auxílio de um advogado capaz de compreender o seu problema e traçar estratégias para saná-lo é imprescindível.

Acompanhe na sequência como alcançar a sua tão desejada reintegração ao serviço público.

Servidor reintegrado após absolvição criminal?

Anos se passaram, seus colegas do serviço público duvidaram da sua inocência, sua família duvidou de você, todos viraram para você com olhar de desaprovação.

Mas, graças a Deus e depois de um processo administrativo constrangedor, você conseguiu provar sua inocência.

Ufa!

Mas já correu tanto tempo desde a demissão...

Há mesmo possibilidade do servidor público ser reintegrado ao cargo depois de ser absolvido?

O entendimento dos tribunais superiores é claro: a qualquer momento, desde que seja o caso de absolvição criminal por negativa da existência do fato ou afastamento da autoria, pode o servidor público ser reintegrado ao cargo público.

E isso é simples de entender, em ambos os casos.

Digamos que o Judiciário chegue à conclusão inequívoca de o servidor não praticou determinado delito.

Nesse ponto, seria um absurdo aplicar uma pena a alguém havendo evidências de que essa pessoa não é autora do crime.

E se restar comprovado que o fato imputado sequer existiu, como poderia a Administração punir o sujeito por uma irregularidade inexistente?

A prova da inexistência do fato também torna nula a demissão dele decorrente.

Dessa maneira, sem justificativa para a perda do cargo, fica aberto o caminho para um pedido de revisão.

Agora, sim, livre desse peso que o processo administrativo colocou sobre seus ombros, você pode pedir a reintegração ao seu cargo público.

Ao mesmo tempo, ainda tem o direito de pedir todo o salário retroativo, atualizado, do que você deveria ter recebido durante esses anos afastado injustamente da sua posição.

Além de poder ingressar com pedido de danos morais e materiais contra a Administração Pública.

Não é um processo fácil, principalmente pelo estigma deixado pela injusta imputação delituosa, mas o auxílio do profissional adequado certamente trará de volta a sua tranquilidade e, sobretudo, o que é seu de direito.

_________

t*Tharik Uchôa Luz é advogado, pós-graduado lato sensu pela Escola Superior de São Paulo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos. Atuou como assistente de Juiz de Direito de entrância final no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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