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Modificação da cobrança do ISS para o destino

O PLP 170/20 regula a cobrança e o pagamento do Imposto sobre Serviços pelo município do tomador do serviço, e não mais pelo município onde está localizada a empresa prestadora do serviço.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Atualizado às 08:30

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Na quinta-feira, 27/8/20, o Senado Federal aprovou projeto de lei complementar que transfere o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) para o município de destino. O projeto depende, ainda, de sanção do presidente da República.

O PLP 170/20 regula a cobrança e o pagamento do Imposto sobre Serviços pelo município do tomador do serviço, e não mais pelo município onde está localizada a empresa prestadora do serviço.

Os serviços que terão o recolhimento deslocado para o destino são os seguintes: planos de saúde e médico-veterinários, de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil (leasing).

Na hipótese dos planos de saúde ou de medicina, o PLP considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

No que concerne aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Assim, o ISS pertencerá à cidade em que ocorrido o gasto.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. Especificamente com relação às pessoas jurídicas administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Nos casos relacionados ao arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. Havendo arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país. Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal, agência, dentre outras).

Cumpre esclarecer que a imprescindibilidade de aprovação do PLP 170/20 acontece em decorrência de mudanças promovidas pela lei complementar 157/16, que transportou a competência da cobrança desse imposto do município onde o prestador do serviço tem sediado o seu estabelecimento para o município onde o serviço é prestado ao usuário final.

Diante do exposto, é necessário que todos os contribuintes do imposto sobre serviços fiquem atentos, porque com a sanção do PLP 170/20, o início da vigência da nova lei ocorrerá em 1º de janeiro de 2021.

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t*Gustavo Pires Maia da Silva é sócio advogado de Homero Costa Advogados.

 

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