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Preços abusivos

A despeito das questões macroeconômicas, diante de uma situação de calamidade pública, é preciso estar atento às elevações de preços abusivos, que contrariam o direito e a moral.

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Atualizado às 15:31

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A pandemia causada pelo novo coronavírus fez sua primeira vítima fatal no Brasil na data de 16/3/2020 em São Paulo. Seis meses depois, um grave problema de saúde pública se tornou um embaraço econômico. O alerta foi dado quando os consumidores perceberam que o preço do pacote de arroz de cinco quilos mais que dobrou durante o período da epidemia. Daí veio a constatação, com a inflação dos alimentos, de que todos os produtos da cesta básica também tiveram seus preços elevados.

O incremento do consumo devido ao isolamento social provocado pela covid-19, por si só justificaria essas elevações de preços? A resposta pode ser evidenciada diante de outras majorações, como a dos materiais de construção, produtos eletrônicos, higiene, limpeza, enfim, tudo subiu de preço. Chamam a atenção como exceções vestuários e combustíveis, que sofreram quedas de preço. A despeito das questões macroeconômicas, diante de uma situação de calamidade pública, é preciso estar atento às elevações de preços abusivos, que contrariam o direito e a moral.

Mas afinal o que é preço abusivo? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, trata-se da elevação dos valores de algum produto ou serviço sem justa causa, sendo uma prática proibida, como prevê a seção IV, das Práticas Abusivas, artigo 39, inciso X da lei 8.078/90. Portanto, mesmo em uma economia de livre mercado, onde não perdura o tabelamento de preços, existem situações em que a elevação de preços de produtos e serviços pelo fornecedor desborda dos limites da autonomia privada e passa a ser considerada prática abusiva.

A nota técnica 08, datada de 19/3/2020, emanada da Secretaria Nacional do Consumidor, produziu um guia interpretativo a respeito de preços abusivos, na qual, aponta comportamentos oportunistas de fornecedores em busca de um lucro acima do normal, aproveitando a situação apocalíptica. Nele é possível identificar situações que comprovam tecnicamente a existência dos preços abusivos:

1.  Identificar o produto que se quer verificar abusividade;

2.  Identificar as empresas que atuam concorrencialmente nesse mercado;

3.  Identificar a cadeia produtiva, incluindo a matéria-prima do produto;

4.  Solicitar notas fiscais de compra e de venda com uma série histórica confiável, sendo recomendável ao menos uma profusão de três meses;

5.  Identificar se há racionalidade econômica no aumento de preços ou se ele deriva pura e simplesmente de oportunismo do fornecedor.

Desta forma, vislumbra-se que os momentos de crise abrem espaço para comportamentos abusivos, diante do oportunismo de fornecedores que enxergam a possibilidade de ganho fácil num momento de instabilidade econômica e social. Tal situação retira o equilíbrio natural do mercado, podendo gerar desabastecimento e conflitos sociais.

Debelar esse mal é atribuição do Ministério Público e dos Procons que possuem mecanismos legais de constatação, prevenção e repressão aos preços abusivos. Através de uma análise das planilhas de custos será possível identificar na cadeia de consumo o responsável por essa prática detestável.

As punições administrativas prevêem multas nos valores que podem alcançar quase R$ 10 milhões e até o fechamento do negócio. Na esfera criminal, a situação é mais complexa, visto não possuirmos até agora uma lei específica a respeito. O PL 1492/20 que prevê essa situação, vai permitir a punição com prisão de até 2 anos aos infratores, mas, ainda não foi aprovado.

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t*Kathiúscia Mariano Silva é advogada consumerista.

 

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