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Perda do direito ao recebimento de indenização do seguro veicular decorrente da quebra de perfil

No Brasil a frota de carros está em plena expansão, alcançando um patamar de 44,8 milhões de veículos em circulação, o que equivale à média de 1 (um) automóvel para cada 4,7 habitantes brasileiros.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Atualizado às 16:54

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Um dos principais impeditivos para a efetivação de indenizações securitárias de veículos automotores, é a divergência de informações no Questionário de Avaliação de Risco (QAR). Segue-se, portanto, uma exposição de motivos.

No Brasil a frota de carros está em plena expansão, alcançando um patamar de 44,8 milhões de veículos em circulação, o que equivale à média de 1 (um) automóvel para cada 4,7 habitantes brasileiros. (SINDIPEÇAS E ABIPEÇAS, 2019).

Essa quantidade de veículos por número de habitantes implica em um aumento considerável no índice de acidentes de trânsito, trazendo perdas significativas tanto para o capital humano quanto para a economia do país. (OPAS, 2019).

Ocorre que parte dos veículos em circulação no Brasil não possui seguro; por consequência, não está amparada pela cobertura de um contrato de seguro (CORREIO BRAZILIENSE, 2017) e, mais que isso: dentre a frota de veículos segurados, parte também não possui cobertura securitária; isso significa que, embora alguns desses veículos possuam o contrato de seguro, em caso de eventual sinistro, muitos deles poderão estar sem cobertura técnica securitária.

A ausência de cobertura securitária decorre de vários fatores, dentre eles destacamos os chamados riscos expressamente excluídos da apólice, bem como os riscos não cobertos pelo contrato.

O seguro resguarda apenas os riscos elencados na apólice e não os dela excluídos ou não cobertos, pois, tais eventos não serão indenizados. Essa é a razão pela qual torna-se relevante que o contratante, antes de formalizar o contrato, busque compreender o objetivo do seguro a ser adquirido, seus termos, definições, coberturas etc., assim como as responsabilidades do segurado e do segurador, para não ser surpreendido com uma recusa indenizatória sem saber o fato gerador desencadeante da tal negativa.

Isto porque o art. 757 do Código Civil brasileiro estabelece que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados." (CÓDIGO CIVIL, 2002). Nesse sentido, é importante trazer a definição de interesse legítimo dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

[...] Por interesse segurável legítimo, compreende-se a relação existente entre o segurado e a coisa ou a pessoa exposta ao risco, ao qual a garantia contratada objetiva assegurar. O segurado, justamente em razão da relação que possui para com a coisa ou a pessoa, objeto de contrato de seguro, possui absoluto interesse jurídico de que o risco que recai sobre o bem segurado não se implemente, no que, aliás, reside a utilidade da prestação da garantia contratada. [...] (STJ, REsp 1.739.971/SP. 2019).

Sobre o objeto do contrato de seguro previsto no Código Civil, Sílvio Venosa explica:

Este Código, ao definir contrato de seguro neste art. 757, menciona que seu objeto é garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Ao se referir a interesse legítimo, adota esse legislador a posição moderna da doutrina.

[...]

No seguro de bens, o interesse apreciável tem em mira o prejuízo que pode advir ao património do proprietário, comodatário, depositário, possuidor, etc. (2010, p.707).

Destarte, significa que as seguradoras mediante o recebimento das parcelas do prêmio do seguro, obrigam-se a afiançar o interesse legítimo do segurado. Todavia, essa obrigação contratual está adstrita a riscos contratualmente cobertos.

Acerca do tema, leciona Sílvio Venosa:

Como regra geral, a proposta deve conter os elementos do contrato para a caracterização do risco. As declarações do segurado nessa fase avultam a importância, em razão do princípio da boa-fé. No seguro, a proposta possui realce maior do que nos contratos em geral, dadas as peculiaridades do negócio e sua consensualidade já destacada. Por outro lado, toda a seleção e taxação dos riscos é feita nessa fase. No mais, aplicam-se as regras da oferta e da proposta do Código Civil, e do CDC por nós assinaladas. (2010, p. 708)

Para melhor compreensão, seguem alguns termos e definições importantes, do contrato de seguro:

EVENTO - É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. (...) (FUNENSEG, 2011, p. 97)

GARANTIA - É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura e do próprio seguro. [...] (FUNENSEG, 2011, p. 111).

COBERTURA: Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde. [...] (FUNENSEG, 2011, p. 57).

COBERTURA BÁSICA: É a cobertura principal de um ramo. É básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se ou quando for o caso. [...] (FUNENSEG, 2011, p. 60).

RISCO EXCLUÍDO - é, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional. (FUNENSEG, 2011, p. 189).

Observa-se que as definições, regras e critérios referentes ao funcionamento e operação dos contratos de seguros de automóveis, que são ou não de forma conjugada a cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros, foram estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (CIRCULAR SUSEP 269, 2004).

Nesse sentido, a SUSEP dispôs também sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos em geral. (CIRCULAR SUSEP 256, 2004).

As principais garantias oferecidas para os veículos são: Compreensiva (colisão, incêndio e roubo); Incêndio e Roubo; Colisão e Incêndio; Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V); Acidentes Pessoais de Passageiros (APP). (CIRCULAR SUSEP 306, 2005).

Há também as coberturas acessórias que, como o próprio nome já diz, tem por finalidade garantir indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo (compreende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádio e toca-fitas, CD players, televisores, etc., desde que fixados em caráter permanente) pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada.

Observa-se que nas contratações de seguro de automóvel os proponentes são avaliados por meio de um Questionário de Avaliação do Risco (QAR). Trata-se de uma série de perguntas com o objetivo de diferenciar os motoristas pelas suas características pessoais e hábitos de utilização do veículo, que as seguradoras fazem para avaliar e definir o perfil do proponente e/ou principal condutor e, desta forma, poder aferir melhor o risco que ela assumirá.

Dentre as perguntas mais comuns estão: a idade, o tempo de habilitação, e o sexo do principal condutor do veículo; a região de circulação do veículo e a existência de garagem ou estacionamento fechado; a sua utilização, ou seja, se o veículo será utilizado para fins comerciais, ou não, se a locomoção será ou não para lazer; e ainda, se o veículo possui dispositivos de segurança tais como: rastreadora via satélite, bloqueadores etc. (SUSEP 306, 2005).

Ricardo Bechara explica que o QAR é uma ferramenta de justiça tarifária:

Trata-se, portanto, de importante ferramenta de justiça tarifária, permitida e utilizada nas legislações das nações mais avançadas, e jamais vedada pelo direito pátrio, posto que mecanismo racional para uma justa política de precificação da garantia do risco, perfeitamente harmonizada com a natureza própria do seguro, este que, consoante o artigo 757 do Código Civil, tem por apanágio a delimitação objetiva e subjetiva do risco em toda sua extensão no contrato, base na qual pode o segurador, como gestor da mutualidade da qual faz parte cada segurado, dimensionar sua responsabilidade e taxar adequadamente o prêmio, este que se constitui na função do risco. (BECHARA, 2015, s./p).

Assim, a partir do perfil formado por meio das respostas fornecidas pelo proponente através desse Questionário de Avaliação de Risco, o segurador efetua o cálculo do valor do prêmio do seguro a ser pago pelo proponente. O prêmio em questão refere-se à "importância a ser paga pelo proponente/segurado ou estipulante à seguradora para que esta assuma o risco a que esse segurado está exposto." (CIRCULAR SUSEP 306, 2005).

Observa-se, portanto, que tais informações causam impacto direto no valor final do prêmio, até porque é comum, no mercado segurador, a concessão de descontos no valor do prêmio de seguro a partir das respostas fornecidas pelo proponente.

De tal modo, é obrigação do proponente responder com veracidade a todas as perguntas do QAR e outras perguntas concernentes ao risco a ser segurado,

Ademais, em caso de sinistro, eventual divergência de informações no QAR, implica na perda do direito ao recebimento de qualquer indenização.

O Código Civil prevê no seu art. 766 que, "[...] se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". (CÓDIGO CIVIL, 2002)

O entendimento jurisprudencial, é no sentido de que "se as informações prestadas pelo segurado são divergentes em relação à apólice, a exemplo da indicação do condutor principal e do local de permanência habitual do veículo, justifica-se a perda do direito à indenização securitária". (TJ-BA, 2019).

Desta forma, as perguntas do QAR, integrantes da proposta de seguro sobre os condutores e as características de utilização do veículo, devem ser respondidas pelo proponente de modo claro e preciso, pois o Questionário de Avaliação de Risco é utilizado pelas seguradoras, não só para calcular o valor do prêmio do seguro, mas também como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.

Portanto, é dever do contratante prestar declarações corretas acerca do risco segurável, sem omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, pois mentir intencionalmente no QAR para se pagar valor menor de prêmio, poderá trazer sérias consequências, dentre elas, a perda do direito à indenização!

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BAHIA. Tribunal de Justiça. 3ª. Câmara Cível. Apelação n. 0013396-37.2010.8.05.0080. Relatora: Desemb. Rosita Falcão de Almeida Maia. Salvador, 22 maio 2019. Disponível clicando aqui. Acesso em: 2 set. 2020.

BRASIL. [Código Civil (2002)]. Lei 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível clicando aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.

CORREIO BRASILIENSE. Notícia. Disponível clicando aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS (FUNENSEG). Dicionário de Seguros. 3ª ed. Rio de Janeiro: FUNENSEG, 2011.

ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS-BRASIL). Folha informativa - Acidentes de trânsito. Disponível clicando aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.

SANTOS, Ricardo Bechara. Perfil. A silhueta do risco. É cláusula de seguro que nada tem de abusiva, muito pelo contrário. um breve contraponto. Sindicato das Seguradoras do RJ/ES, out. 2015. Disponível clicando aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (SINDIPEÇAS) E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS (ABIPEÇAS). Relatório da Frota Circulante. Disponível clicando aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). A estrutura dos planos de seguros de danos. Disponível clicando aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n. 256, de 16 de junho de 2004. Disponível clicando aqui Acesso em: 30 nov. 2019.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n. 269, de 30 de setembro de 2004. Disponível clicando aqui Acesso em: 30 nov. 2019.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n. 306, de 17 de novembro de 2005. Disponível clicando aqui Acesso em: 30 nov. 2019.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). O Questionário de Avaliação de Risco (QAR). Disponível clicando aqui. Acesso em: 30 nov. 2019.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Seguro de Danos. Disponível clicando aqui Acesso em: 30 nov. 2019.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1739971/SP. DJe 26 de abril de 2019. Relatoria: Desemb. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasilia, DF. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 22 set. 2020.

VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.

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t*Lucimer Coelho de Freitas é advogada sócia do escritório Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo). MBA Gestão de Seguros e Resseguro e em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro. Doutoranda em Ciências Jurídicas.

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