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Aplicação excepcional da teoria do fato consumado

O STJ decidiu pela aplicação da teoria do fato consumado para um policial rodoviário federal que estava exercendo o cargo há vinte anos.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Atualizado às 12:21

 Imagem: Arte Migalhas.

Era muito comum que o candidato, reprovado em alguma etapa do concurso, ingressasse no Poder Judiciário e obtivesse uma decisão favorável, assegurando sua participação nas demais fases do concurso. Como há uma morosidade no julgamento, o candidato era nomeado, tomava posse e somente anos depois ocorria um julgamento desfavorável, reconhecendo que a eliminação do concurso tinha sido válida. Diante do decurso do tempo, entendia-se que o fato era consumado e, assim, era garantida a permanência no cargo.

Isso foi alterado com o julgamento do RE 608.482, decidido em repercussão geral. Segundo o STF: "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482 - Tema 476-STF).

Não obstante, em valoroso juízo de distinção, o STJ decidiu pela aplicação da teoria do fato consumado para um policial rodoviário federal que estava exercendo o cargo há vinte anos. Nesse sentido, "no caso em comento, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao recorrido. Veja-se que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos" (AREsp 883.574-MS).

E conclui que "a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra" .

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 *Fernanda Machado é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

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