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Breves notas sobre a OSCIP - organização da sociedade civil de interesse público

A OSCIP pode ser definida como sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social deve visar essencialmente o desenvolvimento de pelo menos uma atividade de interesse público.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2006

Atualizado em 13 de dezembro de 2006 13:45


Breves notas sobre a OSCIP - organização da sociedade civil de interesse público

Wagner Takashi Shimabukuro *

A OSCIP pode ser definida como sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social deve visar essencialmente o desenvolvimento de pelo menos uma atividade de interesse público.

Nesse sentido, o artigo 3.º da Lei n.º 9.790/99 (clique aqui), relaciona as seguintes atividades como sendo de interesse público: a) promoção da assistência social; b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; c) promoção gratuita da educação; d) promoção gratuita da saúde; e) promoção da segurança alimentar e nutricional; f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; g) promoção do voluntariado; h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; j) promoção de direitos estabelecidos, construção dse novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nos itens anteriores.

Cabe ressaltar que as atividades supra mencionadas somente se caracterizam quando executados diretamente por meio de projetos, programas, planos de ações correlatas, doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Outrossim, não se sujeitam à qualificação de OSCIP, ainda que se dediquem às atividades de interesse público: a) as sociedades comerciais; b) os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; c) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; d) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; e) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; f) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; g) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; h) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; i) as organizações sociais; j) as cooperativas; k) as fundações públicas; l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional.

Relativamente aos benefícios fiscais, a OSCIP não goza de vantagens diretas. Contudo, permite aos seus doadores (de recursos financeiros) deduzirem do Imposto de Renda, desde que sejam pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Contudo, cabe ressaltar que a maior vantagem dessa qualificação reside exatamente na possibilidade de se remunerar os dirigentes que atuam na gestão executiva, bem como daqueles que prestam serviços específicos, desde que observem rigorosamente os valores praticados pelo mercado na região onde a organização exerce as suas atividades. Porém, nessa situação, a OSCIP ficará impedida de concorrer à Declaração de Utilidade Pública e ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não gozando, ainda, da isenção do Imposto de Renda incidente sobre a remuneração destinada aos dirigentes (gestão executiva).

Outra vantagem que convém registrar, refere-se quanto à maior facilidade destas organizações obterem recursos públicos para o desenvolvimento de suas atividades, por meio de Termos de Parcerias, conforme as condições traçadas pela Lei n.º 9.790/99.


Inclusive, é possível a celebração de diversos Termos de Parcerias simultaneamente, ainda que sejam com o mesmo órgão estatal, desde que respeitada a capacidade operacional da OSCIP.

Ademais, como toda organização que se vale de recursos públicos, a OSCIP é obrigada a realizar prestações de contas periodicamente, tanto no que concerne à entidade de um modo geral, assim como dos recursos que aplica no desenvolvimento de seus objetivos sociais, gozando, porém, de procedimentos menos burocráticos, especialmente se comparados ás outras qualificações possíveis (por exemplo, utilidade pública).

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* Advogado do escritório Vigna
Advogados Associados









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