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O médico infectado por coronavírus adquire doença ocupacional

Os hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos de medicina, possuem responsabilidade direta pelo contágio dos médicos.

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Atualizado às 14:47

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Enquanto a sociedade cumpria medidas de isolamento social, os médicos, assim como outros trabalhadores, nos hospitais, postos e demais estabelecimentos de assistência à saúde, permaneceram hígidos no enfrentamento da pandemia. Estes profissionais estão diuturnamente expostos ao contato permanente com pacientes contaminados pelo Coivd-19.

Entrementes, essa necessidade imperativa deve estar adequada aos padrões de valorização dos serviços de saúde, objetivando assegurar aos usuários o melhor atendimento possível, bem como, o desempenho digno da atividade.

É desde a Constituição Federal que surge o dever geral de proteção, dispondo como direito fundamental a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", conforme o artigo 7º, inciso XXII.

Nessa linha, a legislação ordinária impõe também que as instituições de saúde devem "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", e ainda instruir os profissionais "através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", conforme assevera o artigo 157, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reservados os casos em que, na ocorrência de perigo, ou mal evidente, demonstrada na hipótese concreta, é facultado considerar rescindido o vínculo de trabalho.

Destaca-se, nesse ponto, que o acidente de trabalho em sentido amplo, consoante disposição legal, é definido como o evento resultante do exercício laboral, que provoca uma perturbação funcional, capaz de conduzir à morte ou a reduzir, ainda que temporariamente, a capacidade para o trabalho.

De fato, a ocorrência da contaminação dos médicos, que atuam no enfrentamento à pandemia, sem margem de dúvida, é doença ocupacional, nos termos da legislação vigente, pois adquirida a enfermidade no âmbito profissional, ou seja, contraída ou desencadeada em função da atividade laboral.

É preciso que os gestores hospitalares atentem para a elevada carga de responsabilidade que lhes cabe, mormente, com relação à proteção individual de todos os profissionais da área da saúde, além do que a "Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva", segundo a redação do artigo 120, da lei 8.213/91.

Constata-se, no entanto, que a dura realidade dos estabelecimentos de saúde Brasil afora, não obstante o aumento diário de pacientes, as deficiências quantitativas e qualitativas dos equipamentos, potencializam para além do normal a exposição dos profissionais médicos ao patógeno infeccioso.

Na hipótese em exame, não há dificuldade em se constatar o nexo causal da doença causada pelo Covid-19, adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho, considerando o fato de que a transmissão da doença é comunitária e exponencial.

O ponto central é que o profissional, atuante na chamada zona vermelha do combate ao Covid-19, se infectado pelo coronavírus, terá assegurado o reconhecimento do acidente de trabalho, em razão de ter adquirido doença ocupacional. Os hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos de medicina, possuem responsabilidade direta pelo contágio dos médicos.

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*José Antônio Carrazzoni dos Reis Júnior é advogado do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul.

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