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Antecipação de parcelas auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia médica presencial na quarentena

Para a concessão do antigo auxílio-doença, o segurado será submetido à perícia médica - atualmente denominada Perícia Médica Federal - em que será constatado se há a incapacidade para o trabalho e o período de afastamento.

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Atualizado às 08:22

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS durante as medidas de isolamento social prejudicou a concessão de benefícios aos segurados, dentre eles, o auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença). No entanto, tem sido possível obter a antecipação do pagamento de parcelas do benefício durante o período da pandemia e também o será ao decorrer do retorno gradual das atividades presenciais da Previdência, até que decretado o fim da quarentena pelo Governo Federal. 

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao segurado que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença, recomendação médica ou acidente. Para tanto, deverá: (I) estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença; (II) ter a qualidade de segurado e; (III) ter contribuído em favor do INSS por pelo menos 12 meses (exceto se portador de uma das doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2998/01, doenças profissionais ou incapacidade em razão de acidente). 

Caso o segurado seja empregado (trabalhador de carteira assinada), os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, o benefício será pago pela Previdência Social. Nos demais casos, a exemplo do contribuinte individual, o INSS o pagará a partir da data do requerimento.  

Para a concessão do antigo auxílio-doença, o segurado será submetido à perícia médica - atualmente denominada Perícia Médica Federal - em que será constatado se há a incapacidade para o trabalho e o período de afastamento.  

No entanto, durante o período de isolamento social, no intuito de suprir parcialmente essa exigência, em 2 de abril de 2020, o Governo Federal sancionou a lei 13.982/20 que autorizou o INSS a antecipar um salário-mínimo mensal para os requerentes do auxílio por incapacidade temporária, pelo período de três meses, ou até a realização de perícia (o que ocorrer primeiro).  

Para tanto, o segurado deve anexar ao sistema (Meu INSS) atestado médico legível e sem rasuras, que traga a assinatura do médico com carimbo identificando nome e registro no conselho de classe especificando a doença ou CID e o prazo estimado de repouso necessário. 

O atestado médico, apresentado mediante declaração de responsabilidade quanto às informações pelo segurado, é submetido à análise pelo INSS que, verificando a presença dos requisitos legais, realiza o pagamento da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerendo, a partir do 16º dia de afastamento ou do início da incapacidade, conforme o caso, pelo prazo de três meses.

Expiradas as parcelas, caso permaneça a incapacidade, o segurado poderá requerer a prorrogação da antecipação do benefício, com base no prazo de afastamento informado no atestado médico já apresentado, ou mediante a exibição de novo documento.

Caso decretado pelo Governo Federal o fim das medidas de isolamento social, o segurado deverá solicitar novo benefício por incapacidade, porém com o agendamento de Perícia Médica Federal. Nesta hipótese, constatada a doença incapacitante pelo perito médico e o segurado faça jus a benefício em valor superior ao salário-mínimo, o INSS lhe pagará a diferença retroativa à data do primeiro requerimento, abatendo as quantias já recebidas durante a antecipação. 

Se o requerimento administrativo for indeferido, conforme se tem tido notícia em vários casos, o cidadão tem o direito de constituir um advogado de sua confiança para obter decisão judicial que obrigue o INSS a lhe antecipar as três parcelas do benefício, seja garantido o direito à prorrogação. Vale a pena relembrar: o direito não socorre aos que dormem. 

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 *Jorge Fausto de Souza Neto é advogado das áreas de Direito Administrativo e Previdenciário de Martorelli Advogados.

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