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Reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos da construção civil

Este artigo trata da possibilidade e legalidade das empresas requererem o reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos da construção civil como decorrência dos efeitos da pandemia do covid-19.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Atualizado em 8 de dezembro de 2020 08:24

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A pandemia do coronavírus trouxe inúmeros impactos para a vida de todos, sobretudo para as empresas que viram do dia para a noite a redução do mercado, a elevação dos preços de sua matéria prima, e neste contexto, neste artigo pretendemos abordar a questão dos impactos da pandemia do covid-19 relacionados especificamente aos contratos de obras e da construção civil em geral.

Como amplamente noticiado em jornais de âmbito nacional, o advento da pandemia gerou um aumento no preço de muitos dos insumos utilizados pelas empresas que atuam na área da construção civil, causando assim um desequilíbrio contratual.

E neste contexto, a lei 8.666/93, em seu art. 65, I, "d", permite a alteração dos contratos administrativos por ela regidos, por acordo entre as partes, quando for necessário restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira inicial da avença, quando configurada a álea econômica extraordinário e estranha ao contrato, desde que caracterizada uma das causas descritas no permissivo legal.

E neste diapasão, com a chegada da pandemia, houve um aumento expressivo nos preços de materiais utilizados na construção civil, provocando assim, um rompimento na equação econômico-financeira do contrato.

Importante também destacar que a pandemia do covid-19, pode ser considerada como evento imprevisível e de caso fortuito ou força maior, estranho ao risco do negócio empresarial, estando a força maior e o caso fortuito previsto na lei 8.666/93, sendo assim, tratados expressamente pelo legislador pátrio como causas que autorizam a revisão do contrato com a consequente recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro original, sendo este também o entendimento da doutrina neste ponto, vejamos:

"Caso fortuito e a força maior são previstos na lei 8.666/93. São também expressamente tratados como circunstâncias que autorizam a alteração do contrato, por acordo entre as partes, a fim de que se proceda à sua revisão, destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro original (art. 65, II, "d")"1

Desta forma, é possível concluir que a expressiva variação no preço dos insumos utilizados para a construção civil encontram guarida na legislação pátria, autorizando as empresas a buscarem o reequilíbrio dos contratos originalmente firmados anteriormente ao evento pandemia que ocasionou profundo impacto na equação econômico-financeira, pois a empresa ao participar da licitação elabora sua planilha e precifica seu objeto dentro de condições de risco, mas não de riscos extraordinários ou álea extraordinária, causados por eventos de natureza imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis, e com isso surgi para a parte contratada o direito legal a revisão contratual.

Neste aspecto faz-se importante também destacar que o evento imprevisível que gera o desequilíbrio contratual não necessita obrigatoriamente ser tão gravoso que inviabilize a execução contratual, sendo este também o entendimento do autor Marçal Justen Filho.

No entanto, para que as empresas tenham êxito em seu requerimento é preciso seguir alguns requisitos como:

(I) verificar no contrato como ocorreu a distribuição do risco extraordinário, se ficou a encargo da administração contratante ou da empresa contratada; (II) a comprovação de que o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato restou comprometido em razão do aumento de custo dos insumos utilizados na construção civil, através de notas fiscais, pesquisa de mercado e planilhas de cálculo de impacto financeiro (III) e ocorreu evento superveniente e extraordinário de consequências imprevisíveis ou inevitáveis decorrentes dos efeitos da pandemia.

Assim, cumpridos estes requisitos a parte contratada que sofreu os impactos com o aumento dos insumos em virtude de ocorrência de efeitos imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências incalculáveis possuem o direito ao requerimento de revisão contratual dos seus contratos com a administração pública, fundada no art. 65, II, "d" da lei 8.666/93.

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1 Alexandrino Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, Ed. Método, ano 2019, pág. 663.

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*Jocinéia Zanardini é procuradora e sócia fundadora do escritório Zanardini Advogados Jocinéia Zanardini.

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