Regime especial de incentivos para a geração de energia elétrica
Aspectos relevantes para a suspensão de PIS e Cofins nos projetos de infraestrutura energética trazidos pela lei 11.488/07, decreto 6.144/07, IN/RFB 1.911/19 e portaria 318/18 do MME.
terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Atualizado às 12:56
Pela busca a uma política econômica em que se reduza o gasto estatal fomentando a inciativa privada, além da concessão de créditos e subsídios, os incentivos fiscais são instrumentos fundamentais para privilegiar quem construa e promova a infraestrutura básica no Brasil, fazendo as vezes do estado.
Nesse espírito, criado pela lei 11.488/07, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI permite que a "pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação"1 efetue compras, importações, contrate com terceiros e loque equipamentos destinados ao ativo imobilizado com suspensão de PIS e Cofins.
A aprovação desse projeto será feita pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, que disciplinará em portaria o seu correto enquadramento2 e no caso do Ministério das Minas e Energia, para tal aprovação, os projetos deverão ser relativos a "I - geração de energia elétrica decorrente de participação de licitação, na modalidade Leilão no Ambiente de Contratação Regulado - ACR; II - geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL e III - geração de energia elétrica decorrente de ampliação de que trata o art. 2º da Portaria MME 418, de 27 de novembro de 2013;"3.
É necessário ainda, para que se consiga a suspensão, que a pessoa jurídica se habilite perante Receita Federal do Brasil (RFB) mediante processo administrativo que se demonstre a não opção pelo SIMPLES NACIONAL, a regularidade dos tributos federais e, principalmente, que o projeto aprovado guarde relação com as áreas apontadas pelo art. 5º, inciso II do decreto 6.144/07 que no setor energético são a geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e a produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico.
É permitindo, ainda, os mesmos benefícios às pessoas jurídicas não detentoras de projeto, mas que sejam contratadas por outra já habilitada para a execução de obras de construção civil por empreita, relacionadas àquele projeto4 5, desde que, para tanto requeira a coabilitação.
Em ambos os casos a forma para se declarar a aptidão aos benefícios do REIDI será a expedição de um Ato Declaratório Executivo (ADE) pela RFB, constando o CNPJ, CEI, nome do projeto, número da portaria de aprovação, o setor de infraestrutura correspondente e o prazo de duração da obra.
Note-se que esse regime especial tem influência direta no preço de aquisição/locação dos bens e serviços, reduzindo-os em até 9,25% e mantendo o crédito ao vendedor6, mas alguns detalhes importantes devem observados.
A aquisição do bem ou serviço deverá ser destinada exclusivamente ao projeto aprovado e direcionado ao ativo imobilizado do seu titular, sendo vedado qualquer espécie de operação diferente desta, inclusive a compra de materiais de construção civil por coabilitada para a entrega à sua contratante habilitada7.
Caso ocorra a tredestinação da operação, com o não uso dos serviços, bens adquiridos, importados ou locados na obra de infraestrutura o art. 592 da IN/RFB 1.911/19 atribui ao beneficiário do REIDI a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos suspensos.
Outra questão relevante é quanto à forma de aplicação desse regime na venda. O vendedor deverá fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto no MME, o número do Ato Declaratório Executivo ADE/RFB que habilitou/coabilitou o adquirente e uma das expressões constantes nos incisos do artigo 589 da IN 1.911/198 e após incorporada ou utilizada na obra, a suspensão converte-se em alíquota zero.
Por fim, o prazo máximo dos benefícios concedidos é de 05 (cinco) anos a contar da data de habilitação/coabilitação até a contratação, sendo irrelevante a data do recebimento do bem, obra ou equipamento alugado9.
Em que pese o excelente incentivo, vale nos atentarmos ao fato de somente as geradoras que revendem no ambiente de contratação livre (ACL) podem se beneficiar. Uma importante categoria da geração de energia elétrica foi propositalmente deixada de fora, qual seja, a Geração Distribuída regida pela resolução normativa 482/12 da ANEEL, entretanto esse seguimento não fica totalmente desamparado! A eles é possível o acesso a "lei do bem"10 que permite uma dedução de até 60% dos valores gastos na base de cálculo do IRPJ/CSLL e uma depreciação acelerada dos bens envolvidos.
_________
1 Art. 2º, lei 11.488/07.
2 Art. 6º do decreto 6.144/07
3 Art. 1º, portaria 318/18 do Ministério das Minas e Energia (MME)
4 decreto 6.144/07, Art. 5º, §2º.
5 Observar a Solução de Consulta Interna 6 - Cosit de 13 de junho de 2018.
6 IN/RFB 1.911/19, Art. 591
7 COSIT/RFB 130/20
8 Art. 589. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 578, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei 11.488, de 2007, art. 3º, § 1º; e decreto 6.144, de 2007, art. 11):
I - "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão do pagemento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente
9 IN/RFB 1.911/19, Art. 590, § 4º.
10 Lei 11.196/05