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Nova lei de falência e recuperação judicial é aprovada

É possível identificar a importância dessas mudanças e seus reflexos para aqueles que já estão em processo de recuperação judicial e falência.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Atualizado às 14:43

Com apenas seis vetos, o Projeto de Lei que modifica a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência foi sancionado pelo Presidente da República, resultando na lei 14.112/20.

Atendendo a necessidade de agilidade e simplificação dos tramites do processo de recuperação judicial, a nova Lei introduz diversas modificações na LRF - Lei de Recuperação Judicial e Falência 11.101/05.

As alterações introduzidas buscam conferir maior agilidade à conclusão dos processos interpostos por empresas em dificuldade financeira e estabelecer maior equilíbrio entre credores e devedores, de modo a manter essas companhias no cenário econômico, gerando emprego, renda e captação de impostos.

Dentre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:

PRAZOS: 

  • Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, será concedido prazo de 10 dias para os interessados se manifestarem e caso não haja manifestação o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, de modo que proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
  • Haverá prazo máximo de 180 dias para que o administrador judicial proceda com a venda de todos os bens da massa falida. 

FORMA: 

  • A Assembleia Geral de Credores poderá ser virtual e também ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico ou outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

INCENTIVOS: 

  • O valor financiado pelo devedor pode ter prioridade entre créditos extraconcursais da falência ou pode ser garantido pela oneração de bens do devedor.
  • Os créditos sujeitos à recuperação judicial de fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, tem tratamento diferenciado, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado por aquele credor seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.

TRATAMENTO DAS DÍVIDAS: 

  • Os débitos com a União poderão ser negociados e quitados em até dez anos, havendo ainda a possibilidade de transação tributária, que consiste num acordo para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. Nessa modalidade, o Governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, sendo ainda permitido o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal para abatimento.
  • Quanto aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), até 30% da dívida consolidada poderá ser quitada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e o remanescente poderá ser parcelado em até 84 vezes, com parcelas de valor menor nos primeiros anos de pagamento.

RISCO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA: 

  • Visando eliminar o risco de sucessão tributária na alienação de ativos, a lei definiu de forma ampla o conceito de Unidade Produtiva Isolada (UPI), que é o mesmo utilizado pelo artigo 133 do CTN - Código Tributário Nacional. Desse modo, não correrá o risco de assumir passivos tributários quem adquirir bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. 

DEMAIS MUDANÇAS: 

  • É possível a apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio dos administradores, e qualquer proposta de alteração formulada por credores deveria contar com a expressa concordância do devedor.
  • Pela lei antiga, a obrigação do falido só era extinta após 5 anos do encerramento da falência, que, em regra, demorava décadas para ocorrer. Pela lei atual, o falido terá suas obrigações extintas no momento do encerramento da falência ou em até 3 anos desde a sua decretação.
  • A RFB poderá requerer a convolação da recuperação judicial do devedor em falência caso: (i) haja descumprimento dos parcelamentos de débitos, conforme previstos no artigo 68 da LRF ou da transação prevista no artigo 10-C da lei 10.522/20; ou (ii) quando for identificado esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos a` recuperação judicial, como é o caso da Fazenda Pública.

Importante ressaltar que são diversas as alterações introduzidas pela lei 14.112/20, contudo, com os destaques acima já é possível identificar a importância dessas mudanças e seus reflexos para aqueles que já estão em processo de recuperação judicial e falência, bem como abre uma porta mais segura para aquelas empresas que buscam uma saída para se recuperarem diante do cenário econômico que estamos vivendo.

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Supervisora da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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