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O STF e a prisão do deputado Daniel Silveira

Artigo aborda aspectos relevantes da prisão em flagrante do deputado do PSL pelo Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Atualizado em 25 de fevereiro de 2021 13:36

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

É importante analisar a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira sob a ótica da legislação brasileira e as diretrizes básicas da prisão.

Contudo, antes de focar na resumida análise, urge salientar que a conduta do deputado é absolutamente reprovável. Em suma, a prisão em flagrante foi decretada após o parlamentar ter divulgado vídeo em que propagava desrespeito à ordem constitucional, alimentando discursos de ódio contra ministros do STF e apologia ao AI-5, considerado o ato mais violento da ditadura militar brasileira.

É fato que a conduta do deputado tem cunho criminoso, atentatório ao Código Penal e a Lei de Segurança Nacional. Ataques que atingem com forte impacto o Estado de Direito, as instituições democráticas, a separação dos poderes e principalmente, ultrapassam os limites da liberdade de expressão; ainda mais, partindo de um parlamentar que só ocupa a cadeira em razão do livre exercício do sistema democrático que ele próprio coloca em cheque.

Portanto, cabe ao próprio STF e a Câmara Federal tomar providências severas em relação à conduta perpetrada (cassação/suspensão), de forma independente e separada da discutível prisão em flagrante decretada.

Este segundo ponto, também deve ser explorado. "Data vênia" as opiniões diversas, entendemos pela nulidade da privação da liberdade decretada pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente confirmada por unanimidade pelo plenário da Corte.

O Código de Processo Penal já traz vedação quanto à decretação da prisão (preventiva) de ofício pelo juiz, o que exigiria provocação da autoridade policial ou do Ministério Público. Contudo, dois itens merecem destaque na decisão do ministro já referendada em seu mérito.

O primeiro é considerar flagrante permanente os vídeos ou posicionamentos postados na internet, o que em nosso sentir, abre um precedente perigoso, podendo se tornar ferramenta de perseguição e de controle do Poder Judiciário, através de ordens judiciais desproporcionais e inconstitucionais.

Aliás, considerando tal hermenêutica, temos casos que estão em estado legítimo de flagrância desde os primórdios da internet. Ora, nem se sabe quando realmente o vídeo foi gravado, o que dissolveria a tese do flagrante delito.

Vale ressaltar, que no presente caso, a existência de um suposto crime de caráter permanente (conforme definido pelo ministro), não autoriza, por si só, a prisão em flagrante em qualquer tempo, modo ou lugar. É perigoso para o Estado Democrático de Direito que se distorça a interpretação da legislação constitucional e infraconstitucional para atender a uma ânsia íntima de caráter punitivista, ainda que os motivos que levem a decisão sejam acertados.

Nossa Carta Magna prevê prisão para parlamentares apenas em caso de flagrante delito por crime inafiançável, o que entendemos, respeitando as posições em contrário, não ser o caso do parlamentar, ainda que se fale em analogia pela gravidade da conduta.

Não sendo, portanto, caso de prisão em flagrante, tão pouco de prisão preventiva (pois neste caso deverá ser requerida, conforme artigo 311 do CPP), não seria nem tolerável mencionar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O deputado deve responder perante a corte e o parlamento por suas atrocidades, todavia, devem ser respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Portanto, trata-se de decisão teratológica de uma corte que por diversas vezes se posiciona fora da curva e se coloca acima dos demais poderes, enfraquecendo o estado de direito que tanto menciona em suas decisões.

 

Thiago Felipe Comin Rodrigues

Thiago Felipe Comin Rodrigues

Advogado criminalista (sócio do Bérgamo & Comin Advocacia); Pós Graduado em Direito e Processo Penal; Especialista em Direito Penal Econômico; Membro Efetivo da Comissão de Política Criminal da OAB/SP e Presidente da 250º Subseção da OAB/SP.

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