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A nova lei de falências e os métodos alternativos de resolução de conflitos

A nova normativa, portanto, alinha-se com os ideais do Estado de promover, sempre que possível, a pacificação dos conflitos, oferecendo a todos, pessoas físicas e jurídicas, métodos alternativos que auxiliem na busca de soluções consensuais, de forma célere e segura.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:21

A lei 14.112/20, responsável por renovar as disposições da legislação que cuida dos procedimentos de recuperação e falência de empresários e sociedades empresárias1, trouxe em seu escopo mudanças significativas em relação à legislação pretérita, ainda mais no que concerne aos métodos alternativos de resolução de conflitos.

Embora o estímulo à utilização de tais métodos já ter sido matéria pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, a redação original da lei 11.101/05 (LRJF) não previa a aplicação destes institutos aos processos de recuperação e falência, mantendo-se silente nesse aspecto.

Agora, sob a vigência da nova lei, as disposições sobre as conciliações e mediações nos processos de recuperação judicial estão expressamente previstas e incluídas na Seção II-A da LRJF, dispondo sobre o estímulo aos meios alternativos antes e durante o processo de recuperação judicial, inclusive, no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores.

As conciliações e mediações também podem ser admitidas, antecipadamente ou incidentalmente:

  1. nas fases pré-processual e processual, em que houver disputas entre sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial e credores extraconcursais;
  1. nos conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
  1. nas hipóteses de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;  
  1. na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

Entretanto, conforme o art. 20-B, § 2º, ficam vedadas as conciliações e mediações que versem sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.

A lei 14.112/20 também prevê a possibilidade das audiências de conciliação e mediação serem realizadas virtualmente, desde que o tribunal competente ou a câmara especializada possua os meios adequados para sua realização. Havendo acordo entre as partes, o juiz competente deverá realizar a homologação para que as partes cumpram com o estabelecido.

Todavia, nos casos de conciliação ou mediação pré-processual, cabe a ressalva que se houver pedido de recuperação judicial em até 360 dias do acordo firmado, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito desses procedimentos, segundo art. 20-C, caput e parágrafo único.

Os artigos da nova lei, além de incentivarem a aplicação, também reforçam a eficácia dos meios alternativos. A título de exemplo, no artigo 6º, § 9º, há também a previsão de que "o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral".  Isso impõe ao administrador judicial a obrigação de respeitar a convenção de arbitragem, que deve prosseguir até o estabelecimento de quantia certa, não se sujeitando ao período legal de suspensão das ações contra a empresa devedora, por 180 dias (stay period)2.

A nova normativa, portanto, alinha-se com os ideais do Estado de promover, sempre que possível, a pacificação dos conflitos, oferecendo a todos, pessoas físicas e jurídicas, métodos alternativos que auxiliem na busca de soluções consensuais, de forma célere e segura.

_________

1- Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

2- Artigo 6º, § 4º, da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020. 

Leticia Stival de Faria

Leticia Stival de Faria

Integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

Rodrigo Lopes de Almeida

Rodrigo Lopes de Almeida

Integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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