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Da necessidade de criação do magistrado instrutor no âmbito dos tribunais

As ações penais envolvendo o foro por prerrogativa de função necessitam de uma premente atualização a fim de alcançarem a agilidade necessária. A criação do magistrado instrutor nos tribunais converge para alcançar esse objetivo.

quinta-feira, 4 de março de 2021

Atualizado às 14:15

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

INTRODUÇÃO 

A atividade jurisdicional envolve um contínuo processo de concatenação e depuração de atos visando alcançar o procedimento mais adequado para atender as demandas que lhe são apresentadas. A estruturação do processo penal passa desde a sua gênese por vigorosas adaptações visando corresponder de forma específica e igualitária à multifacetária gama de bens jurídicos e interesses que são desvelados nas persecuções penais.

Essa percepção de se propiciar uma tutela especializada, isto é, consentânea com o quadro individualizado de cada bem jurídico e agente já era prenunciada por Ruy Barbosa quando, ainda sob os auspícios da República Velha, alertou que "a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigual". Vale dizer, as plataformas processuais precisam atentar para as peculiaridades de cada caso e assim gerar um estado de conformação efetivamente equilibrado na marcha processual.

Corolário desse contexto construtivo-normativo, extrai-se da legislação pátria uma prodigalidade em definir ritos especiais. Pode-se citar, a título exemplificativo, os procedimentos especiais envolvendo a imprensa (Lei 5.250/67; não recepcionada), crimes praticados por funcionários públicos (artigos 513 - 518 do Código de Processo Penal), violência doméstica (Lei 11.340/06), drogas (Lei 11.343/06), organização criminosas (Lei 12.850/13) e tantos outros.

Todo esse arcabouço normativo reverberou também na edição de preceitos individualizados para as autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função. Nesse contexto, a Lei n. 8.038/90 veio a regulamentar as ações penais originárias no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Tal diploma consubstanciou o marco referencial para a regulamentação das persecuções penais em face de autoridades com foro privilegiado em todo o país.

Na esteira ainda de otimizar o procedimento envolvendo essas autoridades, engendrou-se com a lei 12.019/09 a figura do magistrado instrutor, na qual se permitiu a convocação de desembargadores e juízes para realizarem atos instrutórios nas ações penais originárias nas cortes superiores.

Com efeito, observou-se que a inserção da figura do magistrado instrutor propiciou uma maior mobilidade nas persecuções penais originárias nas Cortes Superiores, de modo que se infere a necessidade de extensão deste modelo também para o âmbito dos tribunais de apelação.

O presente ensaio buscou examinar os regimentos internos de todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais do país a fim de instigar a reflexão sobre a necessidade de atualização de seus termos com a implementação do magistrado instrutor, sobretudo diante dos novos cenários propiciados pelos avanços tecnológicos e necessidade de assegurar a efetiva operacionalidade das ações penais originárias em suas esferas. 

2. DA REGULAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO INSTRUTOR E DAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS NOS TRIBUNAIS 

Delineado esse quadro inicial, urge examinar os pormenores que envolvem a lei 8.038/90, diploma central no trato do tema.

Nesse panorama, a lei 8.038/90 regulamentou os procedimentos a serem adotados para as ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em seu bojo, destaca-se a modificação inserida pela lei 12.019/09, a qual possibilitou a convocação pelo relator de desembargadores e juízes "pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato".

Para formatar esse desiderato, engendrou-se, então, no âmbito das Cortes Superiores a figura do magistrado instrutor, ao qual são outorgados uma série de poderes para realizar atos instrutórios e decisões, ainda que as últimas estejam sujeitas ao posterior controle pelo relator.

Nesse aspecto, vale observar que as disposições constantes nos regimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são substancialmente semelhantes, sendo que em relação à convocação do magistrado propriamente dita são idênticas.

Presente esse contexto, observa-se que nas Cortes Superiores o processamento e julgamento das ações penais originárias ocorre com a participação de um juiz diretamente vinculado ao Ministro relator, cuja estruturação denota uma inequívoca relação de pessoalidade entre os mesmos, sobretudo em razão da natureza própria convocação realizada. O direto compartilhamento de informações entre os magistrados gera uma concreta imersão do relator nos fatos e, por consequência, um proveito qualitativo na compreensão da decisão judicial vindoura. Importante não se descurar, nesse ponto, que o processo enfeixa inexoravelmente relações de cunho processual e pessoal, de modo que um maior contato no cotidiano da atividade jurisdicional irá produzir, por certo, resultados mais efetivos. Lapidar, sob tal aspecto, a abalizada lição de Cândido Rangel Dinamarco: 

"A moderna ciência processual alcançou maturidade suficiente para compreender que o processo é uma entidade complexa, em que se amalgamam indissoluvelmente dois elementos essenciais: o procedimento e a relação jurídico-processual - uma relação entre atos e uma relação entre pessoas". 

Nesse contexto, diante do papel uniformizador das Altas Cortes resta de difícil composição conciliar a realização de inúmeros atos instrutórios e apreciar casos de elevada envergadura constitucional e infraconstitucional. A imediata vinculação do magistrado instrutor ao relator proporciona indubitavelmente um maior conhecimento deste sobre a causa, assim como uma efetiva coordenação dos atos a serem desenvolvidos. O princípio da identidade física do juiz, insculpido no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, demanda uma necessária revitalização com o desenvolvimento deste trabalho próximo e conjunto dos magistrados.

Concernente ao necessário liame a ser construído entre o julgador e as provas, imperioso destacar que quanto mais próximo esteja o julgador do material probatório mais adequado será o conteúdo decisório. A interpretação do princípio da identidade física do juiz já comportava temperamentos como o que ocorre com as cartas precatórias e rogatórias, de modo que o estabelecimento de uma vinculação direta entre o relator e o magistrado instrutor constituirá mais uma derivação deste postulado propiciando, assim, um espectro mais efetivo na atividade cognitiva a ser realizada.

A seu turno, não obstante as premissas acima ponderadas, em relação aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, verifica-se a inexistência de figura semelhante. Em análise ao regimento interno das vinte e sete cortes estaduais, incluindo-se o Distrito Federal, e das cinco cortes regionais federais, constatou-se um modelo estruturalmente semelhante entre os diversos Tribunais, alguns com determinações específicas, mas nenhum com a designação de um magistrado diretamente vinculado ao relator para cuidar do andamento de ação penal originária.

Com efeito, a fórmula mais constante nos aludidos regimentos internos consubstanciou-se em uma estrutura remissiva a legislação federal com a delegação dos atos de instrução ao juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem ou da carta precatória. Outra grande parcela, inicia a regulamentação dos procedimentos da ação penal originária alertando para a observância das normas processuais penais e constitucionais vigentes para, então, pormenorizar o rito aplicado, seguido pela delegação acima mencionada. Nas particularidades, pode-se citar o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, ao tratar da ação penal originária, remete integralmente à observância das normas constantes na lei 8.038/901. A corte alagoana minudencia o procedimento, enfatizando, ainda, que a produção probatória será realizada observando as exigências decorrentes do foro por prerrogativa de função2. De outra parte, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região3 e os Tribunais de Justiça de Goiás5 e Espírito Santo5 dispõem que a delegação poderá ocorrer apenas após o interrogatório.

Delineado esse quadro no âmbito das cortes de apelação, depreende-se com nitidez que o modelo majoritariamente adotado corresponde à delegação dos atos instrutórios ao magistrado de primeira instância, existindo, a seu turno, pequenas exceções em alguns tribunais quanto a específicos atos processuais. 

3. DA EXTENSÃO DO MAGISTRADO INSTRUTOR AOS TRIBUNAIS 

Nesse rumo de ideias, depreende-se que o procedimento envolvendo as ações penais originárias nos tribunais abarca atualmente conteúdo majoritariamente remissivo à legislação federal de regência sem maiores aprofundamentos e aperfeiçoamento.

Torna-se impositivo reconhecer que o modelo da simples delegação não possui substancialidade e pessoalidade suficiente para atender de forma satisfatória os ditames que regulamentam o cabal julgamento da ação penal. Urge, pois, uma revisitação a fim de se conferir uma maior proximidade do relator aos atos instrutórios. Ainda que se possa argumentar que mesmo com o magistrado instrutor haverá delegação, deve-se atentar, por imperioso, que a sua adoção proporcionará um inequívoco deslocamento funcional e qualitativo na atividade probatória. As delegações realizadas aos juízes de primeiro grau não ostentam qualquer pessoalidade e, na grande maioria das vezes, tratam apenas de comandos automáticos que apenas remetem aqueles a integral compreensão e direcionamento da instrução.

Não constitui demasia ressaltar que a incumbência de instruir ações penais de maior envergadura política a juízes muitas vezes assoberbados por atender diversas comarcas, com estrutura reduzida e sem um contato prévio com a demanda acaba por subtrair relevante componente qualitativo do ato processual. A realização da instrução e julgamento, nos moldes delineados pelas Cortes Superiores, isto é, com um magistrado instrutor diretamente vinculado ao relator, propiciará uma destinação probatória mais efetiva e dialógica, tendo, por consequência, uma tutela jurisdicional com resultados mais adequados.

A esse propósito, Aury Lopes Junior, ao discorrer sobre o princípio da identidade física do juiz, pontifica com propriedade sobre maior o grau de influência da prova produzida em atividade mais próxima ao magistrado, raciocínio esse perfeitamente aplicável a questão em análise: 

"O princípio da identidade física afeta diretamente a maneira como o juiz 'sente a prova' e os fatos reconstruídos no ritual recognitivo da instrução. E isso pode ser positivo ou negativo.

Sem desconhecer os inconvenientes, pensamos que as vantagens podem ser maiores, na medida em que o processo penal é um instrumento no qual as partes lutam pela captura psíquica do juiz, um ritual de recognição em que o importante é convencer o julgador. Daí por que tudo pode ser em vão quando a decisão é proferida por alguém que não participou desse complexo ritual, como ocorre nas sentenças proferidas por juízes que não participaram da coleta da prova. PORTANOVA também sublinhou a vantagem do julgador que criou 'laços psicológicos com as partes e testemunhas', de modo que essas impressões podem contribuir para melhor valoração da prova na sentença". 

Nessas condições, cabe rememorar que a utilização da videoconferência é um recurso já amplamente assentado na práxis judiciária, de modo que a estruturação da figura do magistrado instrutor para realizar as inquirições é plenamente possível. Vale dizer, não haveria nenhum ineditismo procedimental, mas sim, tão somente, uma evolutiva adaptação decorrente de uma contínua movimentação do Poder Judiciário em acompanhar a sociedade e galgar novos passos na prestação célere da atividade jurisdicional. Em tempos recentes a sociedade se defrontou com mudanças abruptas oriundas de grave quadro pandêmico, de modo que a virtualização das atividades cotidianas - e judiciárias - acaba por se sedimentar ainda mais.

Nessa toada, vê-se que a equação resultante desta sistemática envolve um ganho qualitativo na instrução e uma salutar desoneração dos juízes singulares no desempenho de seus expedientes diários. Por certo que as estruturações nas cortes não necessitam de uma paridade por relator, mas sim podem se dar de forma equalizada com os contingentes existentes em cada tribunal. Incumbirá, pois, laborar-se uma pertinente atualização regimental e estrutural a fim de que o andamento das persecuções penais originárias não fique defasado e inoperante diante dos passos evolutivos que a ciência processual vem palmilhando junto às inevitáveis mudanças sociais que se sucedem.

O magistrado instrutor, introjetado sob a condição de um longa manus do relator, logrará uma maior coordenação e pessoalidade na instrução probatória. Pondere-se, nesse viés, que "a sacralização do contato físico do juiz com o acusado é um mito que não se sustenta por argumentos plausíveis e que deve receber uma nova releitura diante dos padrões de modernidade que nos apresentam, sobretudo diante do contato visual".

O processo penal contemporâneo enfeixa inúmeras diligências que requerem uma maior participação do relator, podendo-se destacar, verbi gratia, a novel audiência para homologação de acordo de delação premiada, a qual, em sede de ação penal originária, por certo reclama uma maior pessoalidade na sua conformação. O desvelar de um maior número de persecuções penais abarcando autoridades com prerrogativa de foro, seguida por uma complexidade de medidas assecuratórias e diligências diversas, reclama um irrefragável aprimoramento na esfera dos tribunais.

Outrossim, não se confunda, por absoluto, o magistrado instrutor com a figura do juiz das garantias criada pela lei 13.964/19, o qual não guarda qualquer semelhança com o juiz em questão. Trata-se de atuações em momentos completamente distintos e com escopos, também, inteiramente antagônicos.

Por outro vértice, torna-se imprescindível aduzir que, à luz de um escorreito sistema acusatório, imperiosa se faz a criação de figura congênere no âmbito do Ministério Público. O órgão ministerial, sob a condição de dominus litis, carece de igual modelação a fim de convergir para o alcance dos resultados qualitativos acima explicitados. É bem verdade que já existem diversos grupos de especialização no âmbito da instituição, de modo que tal adaptação não geraria maiores dificuldades, mas sim contribuiria para uma percuciente atividade jurisdicional. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

À vista dessas considerações, em consonância com as contínuas transformações e aprimoramentos que permeiam o processo penal, a criação do magistrado instrutor no âmbito dos tribunais oportunizará uma maior celeridade e efetividade no processamento e julgamento das ações penais originárias.

A relação processual abrange aspectos procedimentais que necessitam ser conjugados com a práxis judicante e com as relações pessoais existentes entre os agentes da persecução penal. As ações penais envolvendo autoridades dotadas de prerrogativa de foro vem passando ao longo dos anos por um constante refinamento com o objetivo de se resguardar o devido processo legal, mas também propiciar a adequada resposta à persecução penal. O rito ordenado ratione personae demanda uma revitalização, sobretudo visando acompanhar os progressos e adaptações que já vem se desenvolvidos nos outros procedimentos, assim como às vicissitudes sociais.

O dinamismo processual exige constantes aprimoramentos por parte dos órgãos julgadores. Afora uma oportuna desoneração na atividade jurisdicional de primeiro grau, a atuação de magistrado diretamente vinculado ao relator propiciará uma instrução direcionada e qualitativa, galgando, por corolário, um resultado extremamente mais efetivo e adequado na prestação jurisdicional.

Impende-se, pois, aos tribunais estaduais e regionais federais uma oportuna atualização regimental e investidura de magistrado com a experiência necessária para conduzir os atos instrutórios e fornecer ao relator material cognitivo fruto de uma captação direta, qualificada e coordenada.

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1 Artigo 244 do RITJSC.

2 Artigo 208 do RITJAL.

3 Artigo 211, §1º, do RITRF3.

4 Artigo 270 do RITJGO.

5 Artigo 299, §1º, do RITJES.

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Fernando Procópio Palazzo

Fernando Procópio Palazzo

Assessor jurídico no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC).

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