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O divórcio unilateral e seu vínculo no ordenamento jurídico brasileiro

O cenário jurídico apresenta uma possível e nova modalidade de divórcio denominada unilateral/ impositivo e sua capaz existência na justiça nacional já cria polêmicas devido questões socioeconômicas.

sexta-feira, 5 de março de 2021

Atualizado às 12:06

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O artigo em análise ira discorrer sobre uma possível e mais nova modalidade de ruptura matrimonial, denominado de divórcio unilateral ou impositivo, mesmo com sua provável existência na justiça brasileira já ocasiona algumas polêmicas no meio jurídico brasileiro devido questões socioeconômicas. Esse cenário encontra-se em apreciação na alta instância do Poder Judiciário (STF), e já apresenta alguns posicionamentos emitidos por Órgãos de algumas federações que obtiveram reações perante CNJ.

Divórcio unilateral - O surgimento

O divórcio em si no território brasileiro sempre teve uma tarefa árdua para sua disseminação em virtude do forte papel da igreja católica que premedita a permanência do casamento em todas as suas circunstâncias, bem como, sobre a ideologia familiarista que a sociedade empregava em épocas passadas, com base nessas menções se tem o pronunciamento de Silvio de Salvo Venosa (2010, p. 204, 10º ed):

A história do divórcio no Brasil traduz uma árdua e calorosa batalha legislativa e social, decorrente de longa e histórica tradição antidivorcista, sustentadamente pela igreja, que erige o casamento em sacramento. As tentativas de admissão no divórcio no Brasil sempre esbarravam na oposição da Igreja Católica e especificadamente no fato de a indissolubilidade do matrimônio pertencer à ordem constitucional, dificultando sua emenda.

Em termos doutrinários, a separação judicial pode ter alguns vestígios no ordenamento jurídico brasileiro, pois não houve de forma clara e objetiva a sua revogação no CC, na lei 11.441/07 (separação extrajudicial) e do art. 733 do atual CPC, estando apta a dissolver a sociedade conjugal, entretanto, apenas o divórcio e a morte encerram o vínculo do casamento, para reaquisição de outro matrimônio. Até o nascimento da lei do Divórcio 6.515/77, era aplicada a expressão "desquite" para classificação jurídica da separação judicial, inexistindo a separação extrajudicial inserida pela lei 11.441/07 e aperfeiçoada pelo art. 733 do "códex" de Processo Civil.

Nessa esteira, seguindo o ritmo de facilitação de um divórcio para sociedade, a Corregedoria Geral do TJ/PE confeccionou uma norma administrativa condizente ao tema (provimento 6/19), de autoria do desembargador Jones Figueiredo Alves, com o objetivo de habilitar o divórcio na modalidade unilateral/impositivo diretamente no Cartório de Registro Civil, a conduta firmou-se presente também pela Corregedoria Geral do TJ/MA. Atualmente, o divórcio Unilateral/Impositivo encontra-se respaldo no PL 3.457/19 de autoria do senador Rodrigo Pacheco (Minas Gerais) datado em 12 de Junho que visa inserir o artigo 733-A na lei 13.105/15 (CPC/15).

No ordenamento jurídico brasileiro, especificadamente no Estado de Santa Catarina, na 3º vara da Família de Joinville (fevereiro/20), se expediu um posicionamento relevante ao tema, mediante o deferimento do pedido de tutela antecipada com o escopo de autorização do divórcio de um casal sem o consentimento do réu, alias, sem a citação do mesmo. A venerável decisão foi oriunda da juíza Karen Francis Schubert, que aceitou o divórcio como um direito potestativo incondicionado, no qual se torna desnecessário de elementos probatórios ou fatores, bem como, de formação de contraditório, sendo apenas primordial a vontade de um dos cônjuges para a concessão do feito (o cenário explanado segue suscetível de recurso perante o TJ).

Em termos significativos, o divórcio unilateral ou impositivo como alguns consideram, se designa como ato de ruptura conjugal acometido por uma das partes sem o consentimento da outra, no qual o demandante teve a livre iniciativa em solicitar em qualquer momento, entretanto, tem que analisar cada caso que os conjugues estão envolvidos para não houver desacato da norma jurídica relativa ao tema. Em sede ao assunto do divórcio, se tem a preconização de Maria Berenice Dias (2016, p. 372, 11º ed.):

O divórcio dissolve o vínculo conjugal (CC 1.571, paragrafo 1,º). Com o advento da EC 66/10, este é o único modo de dissolver o casamento, quer consensualmente, quer por meio de ação ligitiosa. E, se os conjugues não tiverem pontos de discordância nem filhos nascituros ou incapazes, podem obter o divórcio sem a intervenção judicial, perante um tabelião (CPC 733).

O divórcio, entre suas modalidades, inclusive, o unilateral (nesse caso não pode ter filhos menores ou incapazes conforme o PL 3457/19), pode ser solicitado a qualquer tempo, bem como, o referido instituto esta acobertado pelo CC, vale ressaltar, a anulação matrimonial esta distribuída em 17 artigos, o tema divórcio não se encontra em nenhum dispositivo, no qual se encontra em um parágrafo do artigo que elenca sobre a conversão da separação em divórcio (artigo 1.580, parágrafo 2), além disso, apenas se encontra a identificação dos legitimados para propor a ação (artigo 1.582 do CC/02) e a desnecessidade da partilha de bens para sua promulgação (artigo 1.581 do CC/02). Como praxe, após a respectiva dissolução, haverá alterado do estado civil das partes, aliás, de casado, para divorciado. Importante salientar, em casos de óbito, não terá a qualificação de viúvo (a), e sim de divorciado (a).

Repercussão do tema do cenário jurídico brasileiro

Com as diretrizes em andamentos sobre a implantação do divórcio unilateral, em meados de maio/19, o Corregedor-Geral do Conselho Nacional optou em cancelar as medidas de ordem administrativas condizentes ao assunto, sugerindo que os Tribunais dos Estados não proclamem regras na mesma acepção. O CNJ, mediante pedido de providências 000349178.2019.2.00.0000, em que o ministro Humberto Martins, emitiu um parecer, enaltecendo a presença de duas incongruências de aspecto jurídico na conduta administrativa do Estado de Pernambuco, sendo as mesmas de essência formal e material (explanadas ao transcorrer do referido artigo). A primeira mencionada anteriormente, argumentada sob âmbito formal, se consiste na ausência de conformidades das pessoas que compõe a relação conjugal, conforme preconização de Flavio Tartuce (2019, p.1, 1º ed):

O primeiro teria natureza formal, uma vez que o divórcio unilateral ou impositivo implicaria a inexistência de consenso entre os cônjuges, presente uma forma de divórcio litigioso. Sobre essa modalidade, segundo o julgador, não há amparo legal para que seja efetivada extrajudicialmente, mas apenas por meio de uma sentença judicial, nos termos do que consta dos arts. 693 a 699 do vigente CPC.

No caso exposto, o ministro já mencionado anteriormente, Humberto Martins, respaldou ainda mais a questão, sob a fundamentação da matéria conter elementos no ramo do Direito Civil e Processo Civil, havendo assim, competência exclusiva da união para recepcionar sua temática, mediante também, lei federal conforme ditames insculpidos no artigo 22, I e XXV da CF/88. Com base nesse dilema, seria incabível referenciar o assunto proveniente decisão de índole administrativa na seara da Corregedoria Geral de Justiça de uma Federação. Cumpre ressaltar, se requisitado a separação, no qual uma das partes estiver interessado em recorrer ao divórcio unilateral, em quaisquer circunstâncias, poderá restabelecer qualquer tempo, a sociedade conjugal, solicitando em juízo, conforme dissertação do artigo 1.577 do CC/02, bem como, nenhum direito será afetado, mesmo se adquirido ao transcorrer da separação, independentemente do regime de bens. A respectiva menção segue nos moldes da existência da separação judicial, tendo em vista, a mesma nasceu em caráter temporário, com isso transparece o cenário que os conjugues podem se reconciliar a qualquer instante, entretanto, se o casal estiver divorciado, o ressurgimento do vinculo matrimonial apenas se acenderá mediante outro casamento, nesta seara se tem o pronunciamento de Arnold Wald e Priscila M.P. Corrêa da Fonseca (2009,p. 279,17º ed):

Decretado o divórcio e dissolvido, por conseguinte, o vínculo conjugal, não mais se faz permitida a reconciliação do casal, tal como ocorre com a separação judicial. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a sociedade conjugal, só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

Com o divórcio unilateral, este cenário não se diferencia, ou seja, se decretada a ruptura matrimonial mediante esta modalidade, e o casal pretender novamente compor o enlace matrimonial, devera então, ambos celebrar uma nova união, tendo em vista, o PL 3457/19, que visa acrescentar o artigo 733-A do atual CPC não dispõe de nenhuma diretriz que menciona sobre a reconciliação do casal, após decretado o desmanche do vinculo matrimonial.

O futuro do divórcio unilateral no território nacional

Atualmente encontra em tramitação o PL 3457/19 de autoria do senador Rodrigo Pacheco do Estado de Minas Gerais, tendo o escopo de enaltecer e desmitificar o divórcio unilateral ou Impositivo vale ressaltar, o respectivo plano teve influência pela norma administrativa do Tribunal Pernambuco que ocasionou toda a polêmica no meio jurídico. Em suma, a finalidade do projeto de lei acima mencionada, se realça em inserir o artigo 733-A no atual CPC, afastando todos os impedimentos destacados pelo ministro Humberto Martins, no qual preconiza que um dos conjugues solicite diretamente o divórcio (averbação) no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, não precisando da autorização da outra parte.

Neste diapasão, cuida-se de analisar, o conjugue não ciente sobre o feito, será notificado de forma pessoal, para obter consciência da averbação solicitada, todavia, se não conseguir localizar o mesmo, após, inúmeras tentativas de localidade, mediante dados contidos no sistema judiciário, haverá a sua intimação por edital. No caso em analise, se realizada todo este procedimento, a averbação do referido divórcio, acontecera em cinco dias (paragrafo 3, do possível artigo 733-A do CPC), por sua vez, se na requisição conter informações relativas ao retorno do uso do sobrenome de solteiro, o Oficial de Registro que realizar o ato, também executara a modificação no assento de nascimento, se caso de outra unidade, repassara ao Oficial vinculado para proceder o ato (paragrafo 4, do artigo supramencionado).

Nesta esteira, forçoso constatar que o aludido projeto de lei estabelece apenas a decretação do divórcio de forma unilateral com a averbação do nome da parte requerente, sem nenhuma outra pretensão poderá aduzir no cenário exposto, se caso houver a necessidade de requisitar ou ação interligada ao processo, devera ser acionada na Justiça pertinente. Na doutrina, existam rumores que outros alcances legislativos devem ser alterados, como ao exemplo da Lei dos Cartórios (lei 8.935/94), e a Lei de Registros Públicos, em prol do reconhecimento da competência dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais para a execução do divórcio unilateral. No dia 29 de outubro de 2019, o senador e relator do projeto legislativo Marcos Rogério (Rondônia), mostrou na Comissão de Constituição e Justiça um posicionamento favorável, apresentando três aspectos nucleares, sendo as seguintes:

  • Com o advento da EC 66/10 (PEC do divórcio) favoreceu a parte requerente da ruptura matrimonial de requisito, apenas a vontade de colocar o fim na sociedade conjugal, inviabilizando aplicabilidade dos outros fatores constitucionais e de ordem legal do transcorrer do tempo, bem como, da provável culpabilidade de um dos cônjuges.
  • No âmbito jurídico nacional, o divórcio formou-se em direito de essência imotivada, inibindo atuação do Poder Judiciário em intervir em episódios de natureza particular. Em pratica, o divórcio unilateral/impositivo se incorpora num ramo de desburocratização dos vínculos jurídicos, além disso, exclui analise das autoridades competentes, em situações que podem ser sanadas facilmente no segmento extrajudicial.
  • A referida EC 66/10, dispõe do livre-arbítrio de forma unilateral de desmanchar o matrimonio se tornando um elemento primordial, em destaque no setor Judiciário, sob a justificativa do juiz conceder o feito, mediante tutela provisória, nas modalidades de tutela de evidência (artigo 311 do CPC), com a finalidade de pronunciamento de decretar, proveniente ação liminar, o divórcio das partes envolventes, mesmo se um se oponha ou envolver questões de competência do Juízo de Família, como ao exemplo, a ação de divorcio, alimentos, dano moral, medida cautelar de separação de corpos, guarda e visita dos filhos e demais.

No caso em tela, o divórcio unilateral esta tendo uma serie de desacordos entre os especialistas do Direito de Família, bem como, associações e entidades vinculadas da área, pois muitos alegam que a consolidação do respectivo divórcio irar descaracterizar o Instituto do Matrimonio, e também ira transformar o mesmo em mero contrato de consumo. Vale ressaltar, outros institutos dissertaram em ser favorável ao texto do projeto, contudo, desacata alicerce legais, sob a argumentação que o alcance da dissolução matrimonial somente se adquire por método optativo com escritura publica , se ambos as partes estiverem em pleno acordo ou por via judicial, se houver desconformidade.

Conclusões

Por conseguinte, o divórcio unilateral e seu vinculo no ordenamento jurídico brasileiro, se constituem num tema de plena relevância no âmbito jurídico brasileiro, mesmo com as inúmeras controversas existentes, se torna numa ferramenta relevante para conquista das pessoas que almejam a ruptura conjugal, não estando obrigado a esperar a concordância da outra parte, pois em muitos casos, inventam impecílio de forma voluntaria para ocasionar turbulência ao caso exposto.

Numa ótica realista, o assunto em si, terá uma abertura enorme entre os brasileiros, bem como, boa aceitação diante daqueles que pretendem fazer uma ruptura conjugal sem a presença da outra parte, tendo claro, algumas exceções, que rejeitaram as contemplações do tema, como ao exemplo, de alguns órgãos coligados ao direito de família que já emitiram seus posicionamentos contrários em relação á implantação do divórcio unilateral/impositivo na legislação brasileira. Enfim, o tema possa servir de alicerce para a discussão e evolução de outros assuntos relacionados, para facilitar á sociedade, pois os serviços de ordem jurídicos, ultimamente, sofrem de precariedade e lenteza nos seus tratamentos e resultados para aqueles que necessitam, bem como, sirva como fonte de apoio e pesquisa aos profissionais interessados ao assunto.

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TARTUCCE, Flavio. O Divórcio Unilateral ou Impositivo. Disponível aqui. Acesso em 20 set.2020.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. 10 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

WALD, Arnold; FONSECA, Priscila M.P. Corrêa. Direito Civil - Direito de Família. 17ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

Nilson Costa Souza

Nilson Costa Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul/Campus São Miguel Paulista (2014), Advogado inscrito na Subseção de São Miguel Paulista (SP) e atuante no Escritório Costa Souza Advocacia e Consultoria Jurídica (Fundado em 2017), Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (2016) Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (2017),Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2020), Especialista em Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale (2020) e Integrante do Núcleo de Pesquisa e Escrita cientifica do Legale Educacional.

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