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Lapso temporal de 180 dias referente ao stay period não autoriza o prosseguimento da execução individual em face de crédito sujeito à recuperação judicial

O processo executório deverá manter-se suspenso por prazo razoável, que deverá ser submetido ao prudente arbítrio do juízo em que se processa a recuperação judicial, em conjunto do juízo em que se processa a ação executória.

terça-feira, 9 de março de 2021

Atualizado às 09:42

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

O art. 6º, 4º da lei 11.101/051, traz em sua inteligência o que a doutrina majoritária chama de stay period, que em suma, trata-se do período que o legislador à época da elaboração da referida lei, entendeu ser período razoável para que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o plano especial de pagamento aos credores já estaria apto a ser iniciado.

Ou seja, o prazo de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da lei 11.101/05 consiste no lapso temporal idealizado pelo legislador como sendo aquele supostamente viável para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa que pleiteia a própria Recuperação Judicial.

Ocorre que, em razão do acúmulo de serviços, complexidade de cada caso, bem como diversos outros entraves, o tramitar de um processo judicial nem sempre espelha o que foi idealizado pelo legislador, de forma que o prazo de 180 dias, seja contado em dias corridos ou úteis, nem sempre é suficiente para que a Assembleia Geral de Credores delibere respeito do deferimento - ou indeferimento - do plano de recuperação judicial.

Portanto, o é bem comum que após o lapso temporal dos 180 dias, os credores se manifestem nos autos requerendo o prosseguimento das execuções individuais de título executivo extrajudicial, ainda que seja inegável que o crédito perseguido está sujeito em razão de sua anterioridade, nos termos do art. 49 da lei 11.101/05.2

Tendo em vista que cada vez mais os credores estavam requerendo o prosseguimento das execuções após o stay period, ainda que a sujeição do crédito fosse incontestável, o Colendo STJ observou bem tal fato, pois, em regra, o prazo de 180 dias nem sempre (ou quase nunca) se faz suficiente para que a ação de recuperação judicial alcance aio menos o estágio de aprovação do plano de recuperação judicial.

Nesta esteira, e repetindo-se, a orientação jurisprudencial do C. STJ é a de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias, visto que cada recuperação judicial tem suas variações de trâmite a depender do juízo em que se processa, complexidade, dentre outros fatores, já mencionados, conforme demonstram os julgados abaixo:

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM MÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DA AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO. RETORNO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "'A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da lei 11.101/05'. (AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011)" (AgRg no AREsp 755.990/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 10/11/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1763940 MT 2018/0226132-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 03/09/2012. Recurso Especial interposto em 19/08/2016 e concluso ao Gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir se a ação de busca e apreensão deve prosseguir em relação à empresa em recuperação judicial, quando o bem alienado fiduciariamente é indispensável à sua atividade produtiva. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser pleiteada de forma apartada, não se admitindo sua inserção nas próprias razões recursais. Precedentes. 4. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da lei 11.101/05). Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.660.893/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017 - grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 141719 MG 2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 2/5/16)

Em conclusão, tal entendimento busca observar principalmente os princípios da razoabilidade, da preservação da empresa e da função social, visto que o prazo estabelecido na lei, em regra, não atinge seu objetivo, não sendo razoável dar continuidade em atos expropriatórios de créditos que estão sujeitos à recuperação judicial, em razão da impossibilidade de ser aprovado o plano no referido período.

Por fim, após o prazo de 180 dias, o processo executório deverá manter-se suspenso por prazo razoável, que deverá ser submetido ao prudente arbítrio do juízo em que se processa a recuperação judicial, em conjunto do juízo em que se processa a ação executória.

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1- Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

2- Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Flavio Goldberg

VIP Flavio Goldberg

Advogado e mestre em Direito. Sócio do escritório Flavio Goldberg Advogados.

Lucas Vila

Lucas Vila

Advogado e pós graduado em processo civil pelo EPD - Escola Paulista de Direito.

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