O processo executório deverá manter-se suspenso por prazo razoável, que deverá ser submetido ao prudente arbítrio do juízo em que se processa a recuperação judicial, em conjunto do juízo em que se processa a ação executória.
Vivemos tempos difíceis em que a boa-fé, razoabilidade e vontade de conciliar, se torna medida efetiva na contenção de danos de natureza econômica e cívica.