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Conflitos societários - Cláusulas de put e call

Visando solucionar conflitos societários, sem necessitar recorrer a uma ação judicial (ou à arbitragem) é que surgiram as chamadas Deadlock Provisions.

quinta-feira, 11 de março de 2021

Atualizado às 12:31

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Como sabemos, embora os sócios de uma determinada empresa tenham objetivos, a princípio, comuns (fazer a empresa crescer, gerar lucros, etc), a forma de obter tal intento pode com frequência conduzir a conflitos societários entre os sócios que, muitas vezes, tornam impossível a continuidade do negócio.

É claro que, nessa hipótese, sempre existe a possibilidade de se chegar a um acordo no qual um dos sócios compra a parte do outro. Quando o acordo não é possível pode ocorrer também de um dos sócios ingressar com uma ação de exclusão do outro sócio na via judicial.

Mas o processo, é claro, tem inúmeros problemas. É caro, é moroso, expõe a empresa e seus problemas para os concorrentes (vez que o processo é público) e ainda impõe que os sócios, ao longo de toda a disputa, permaneçam vinculados entre si.

Visando solucionar conflitos societários, sem necessitar recorrer a uma ação judicial (ou à arbitragem) é que surgiram as chamadas Deadlock Provisions, que nada mais são do que cláusulas previstas em contrato social ou mais comumente no acordo de quotistas, que impõe soluções rápidas e desburocratizadas para tais impasses.

Diversos são os exemplos de Deadlock Provisions, como as cláusulas de TAKEOUT, PUT OPTION, CALL OPTION, RUSSIAN ROULETTE, TEXAS SHOOT-OUT, MEXICAN SHOOT-OUT e as famosas cláusulas de TAG ALONG e de DRAG ALONG.

Nesse texto falaremos brevemente das cláusulas de PUT e CALL e nas próximas semanas abordaremos as demais cláusulas.

A cláusula de PUT OPTION, em linhas gerais, outorga a um sócio o direito de obrigar outro sócio a adquirir a sua participação na empresa, de acordo com os critérios de preços previamente definidos. Em outras palavras, esta cláusula outorga ao sócio o direito de vender sua participação ao mesmo tempo que obriga o outro sócio a comprá-la. É bastante comum, por exemplo, a previsão de direito de PUT a sócios minoritários, quando não concordarem com alguma decisão relevante do sócio majoritário.

Imagine-se que o sócio majoritário de uma empresa deseje realizar uma rápida expansão no mercado nacional, de forma alavancada. Porém, o sócio minoritário é contra o endividamento e não quer participar dessa empreitada. Se previamente as partes tiverem incluído uma PUT OPTION em acordo de quotistas, bastará ao minoritário exercer tal direito, deixando a empresa contra o pagamento de um preço (ou critério de precificação) já estabelecido. O majoritário fica livre para realizar seu business plan e o minoritário foge do endividamento que não pretende assumir.

Já a CALL OPTION, dá a uma das partes o direito de obrigar a outra a lhe vender a sua participação também de acordo com critérios de precificação previamente determinados. Inversamente à cláusula de PUT, a cláusula de CALL é bastante utilizada em favor do sócio majoritário, outorgando-lhe poder de comprar a participação do minoritário quando este estiver causando impasses na empresa (deadlock).

Em qualquer caso, a utilização das cláusulas de PUT e CALL deve ser previamente estudada e ostensivamente regrada em contrato, de modo a evitar que esta forma de solução rápida de conflitos societários também seja judicializada, esvaziando por completo seus benefícios.

Paulo André M. Pedrosa

Paulo André M. Pedrosa

Advogado, sócio do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado no Mackenzie. Mestre em Direito Societário pelo INSPER. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV/SP.

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