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Como emprestar dinheiro a juros no Brasil?

Saiba quais formas e alternativas possui para emprestar dinheiro (ou receber emprestado) dentro dos limites da lei.

segunda-feira, 15 de março de 2021

Atualizado às 11:03

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

Emprestar dinheiro ou "tomar" dinheiro emprestado nunca foi uma tarefa fácil no Brasil. Muitos entraves acontecem até que o dinheiro esteja, de fato, nas nossas mãos. Vários fatores influenciam para esse quadro, dentre eles, a dificuldade na aprovação do cadastro de crédito de pessoas físicas ou jurídicas pelas instituições financeiras e os empecilhos burocráticos ou legislativos que tornam o crédito muito mais restritivo (e caro!).

Diante desse cenário, é comum vermos pessoas recorrendo aos chamados agiotas para conseguir aquele empréstimo "salvador". Contudo, definitivamente, essa não é a melhor saída. Lembremo-nos que a prática de agiotagem (empréstimo de dinheiro a juros considerados excessivos, ou seja, superiores àqueles legalmente permitidos) é considerada crime no Brasil, de acordo com a Lei de Crime Contra a Economia Popular (lei 1.521/51)1. Isso ocorre em virtude de tal prática, apesar de comum, funcionar de forma marginal, ou seja, fora dos limites do mercado financeiro formal2.

Aqui, faz-se um adendo: mesmo sendo reconhecida a prática de agiotagem, apenas as cláusulas contratuais com estipulações usurárias são anuláveis, conservando-se, no restante, o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais.

Feitas as ponderações acima, vamos ao que nos interessa: até que ponto os particulares podem, mediante exercício de sua autonomia privada, elevar as taxas de juros em um contrato de empréstimo? Há um limite máximo da taxa de juros que posso emprestar (ou pegar emprestado) para outra pessoa física sem cometer crime algum, o popularmente conhecido "emprestar dinheiro a juros"?

Pois bem. Primeiramente, falemos dos juros moratórios legais, ou seja, aqueles devidos por força de lei (independentemente de convenção entre as partes) e que decorrem do descumprimento de alguma obrigação, como, por exemplo, o atraso no pagamento.

De acordo com o artigo 4063 do CC brasileiro (lei 10.406/02), na ausência de estipulação entre as partes, foi estabelecida uma taxa de juros moratórios legais equivalente à taxa decorrente da mora de pagamento de impostos à Fazenda Nacional. Como essa taxa ainda não foi definidamente estipulada por lei, dois entendimentos distintos são encontrados nas decisões dos tribunais do país.

Um primeiro compreende que a taxa de juros moratórios legais seguiria os termos do art. 161, § 1.º, do CTN4 e do art. 5° do decreto 22.626/335 (também denominado "Lei de Usura"). Assim, como o art. 161, § 1.º, do CTN determina que a taxa para pagamento de tributos em mora é de 1% ao mês, essa também seria a taxa legal de juros moratórios.

Uma segunda corrente entende se tratar os juros legais definidos pelo art. 406 do CC como sendo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic). Essa corrente tem ganhando destacada aplicação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo após os julgamentos dos Temas 99 e 112 por essa Corte6.

No que atine aos juros moratórios convencionais, vale dizer, aqueles previamente definidos pelas partes em função do descumprimento de uma obrigação, a previsão para sua estipulação máxima encontra supedâneo no art. 5º do decreto 22.626/33, o qual dispõe que é admitido, pela mora dos juros contratados, "que estes sejam elevados de 1% e não mais". Tal é a conclusão que também se chega ao cotejar o referido dispositivo legal com o art. 406 do CC e o art. 161 do CTN.

Em suma, se você empresta dinheiro para outra pessoa ou é o recebedor desse crédito, os juros moratórios devidos em função do atraso (e cobrados a partir deste) devem se submeter ao limite máximo de 1% ao mês.

Mas e em relação aos juros remuneratórios (ou compensatórios), ou seja, aqueles devidos em função da utilização do capital (dinheiro ou outros bens fungíveis) pelo devedor, constituindo frutos do valor empregado pelo credor?

Aqui, estamos falando dos famosos "juros cobrados pelo empréstimo". Assim, nas operações de mútuo (empréstimo de dinheiro, café comum, soja, entre outros), a eventual remuneração ou rendimento do capital investido por aquele que empresta será recebida em forma de juros compensatórios, pagos pelo devedor.

Quando esses juros remuneratórios são previstos em um contrato de mútuo, ou seja, estabelecidos pelas partes de comum acordo nesse empréstimo, o Código Civil limita, em seu art. 5917, suas taxas em consonância com o disposto em seu art. 406, que trata dos juros legais moratórios (e, por conseguinte, será aplicado aos juros legais remuneratórios). Essa taxa legal, vale relembrar, é limitada a 12% ao ano (ou 1% ao mês).

Logo, se você empresta dinheiro (mútuo feneratício) com o objetivo de receber de volta o mesmo tipo de bem, mais um acréscimo referente aos juros, o limite de seu empréstimo deve ficar em 1% ao mês8Vale assinalar que essa devolução deve sempre ocorrer na mesma moeda/bem (gênero e qualidade) em que foi concedido o empréstimo, sob risco de transformar o mútuo em um contrato de compra e venda.

Aqui, mais uma observação: em relação aos juros compensatórios legais (na ausência de estipulação entre as partes), o Código Civil não estabeleceu expressamente uma taxa máxima para tal espécie. Por analogia, entende-se que essa taxa de juros é a mesma estipulada para os juros legais moratórios, qual seja, 1% ao mês9 (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN).

Entretanto, existem algumas exceções às limitações acimas expostas que, por serem comumente encontradas no dia a dia, merecem ser estudadas. Vejamos.

As instituições financeiras pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, por exemplo, não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, conforme estabelece a súmula 59610 do STF. Logo, são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC, acima relatadas, sendo permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, bem como a cobrança de juros moratórios superiores a 12% ao ano, desde que especificados no contrato.

Felizmente, nos últimos anos, novas legislações surgiram a fim de possibilitar uma maior liberdade na estipulação de juros entre particulares, permitindo aos interessados contratarem empréstimos com taxas e prazos bem mais acessíveis se comparados aqueles cobrados normalmente pelas grandes instituições bancárias.

Elencamos a seguir as principais alternativas que possui o particular que deseja emprestar dinheiro ou, ainda, que pretende receber dinheiro emprestado, mas que não pretende arcar com o alto spread bancário cobrado pelas tradicionais instituições financeiras:

1) Contrato de mútuo feneratício: Apesar do nome complicado, o mútuo nada mais é do que o empréstimo de coisas fungíveis, como os metais preciosos e os grãos comuns. O mútuo feneratício, por sua vez, é o empréstimo de dinheiro para posterior restituição, acrescidos de juros remuneratórios (compensatórios).

Como visto, a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios entende que, nos contratos de mútuo realizados entre particulares, os juros remuneratórios sofrem limitação legal, nos termos dos arts. 591 e 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, devendo ser estipulados em, no máximo, 1% ao mês. Sua capitalização, desde que anual, é permitida.

2) Sociedade do Empréstimo entre Pessoas (SEP): O que antes seria chamado de agiotagem, desde abril de 2018 foi regulamentado e autorizado pelo governo federal a partir da Resolução 4.656 do Banco Central do Brasil.

Nesse modelo de empréstimo, plataformas eletrônicas autorizadas pelo Banco Central intermedeiam as operações entre investidor e tomador de crédito. Destaca-se, nesse ponto, os empréstimos intermediados por empresas - geralmente fintechs de crédito - que operam pela modalidade peer-to-peer (P2P), ou seja, empresas que operam plataformas online, intermediando transações, em que pessoas físicas emprestam dinheiro para outras pessoas que estão buscando desenvolver seus modelos de negócios. Nessa modalidade, os juros compensatórios podem ser entabulados acima do limite estabelecido pela Lei de Usura, ou seja, acima de 1% ao mês. É uma alternativa muito interessante para quem busca emprestar ou pegar dinheiro emprestado no mercado.

É importante lembrar que as pessoas físicas que emprestarem dinheiro nessa modalidade assumem o risco de não serem pagas, pois, geralmente, não possuem garantia do recebimento. Por isso, é muito importante avaliar bem a idoneidade da empresa intermediadora e do tomador de crédito antes de assumir qualquer obrigação.

3) Sociedade de Crédito Direto (SCD): Também criada a partir da Resolução do Banco Central nº 4656/2018, se assemelha bastante à SEP. Dentre as diferenças mais relevantes está o fato de que a Sociedade de Crédito Direto (SCD) poderá fazer empréstimos com capital próprio ou com recursos advindos do BNDES, ou seja, não funciona apenas como uma intermediadora entre o investidor e o tomador de crédito, tal qual a SEP.

4) Empresa Simples de Crédito (ESC): Criada pela LC 167 de abril de 2019, a Empresa Simples de Crédito realiza operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para pequenas empresas, ou seja, Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas (ME) de Pequeno Porte (EPP). Além de outras restrições, só poderá utilizar dinheiro próprio, limitado ao seu capital social, e adotar apenas um dos seguintes modelos de empresa: sociedade limitada, empresário individual ou Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Apesar de tais empresas não estarem sujeitas às limitações do decreto 22.626/33 (lei da Usura) e do art. 591 do CC, as taxas estipuladas devem respeitar as mesmas regras que precificam os juros normalmente nas operações de crédito no país.

 Sem pretender alcançar o exaurimento do tema e sem excluir a existência de outras modalidades de empréstimo entre particulares, o presente artigo buscou-se trazer uma pequena luz a esse tortuoso assunto que é os juros no Brasil, bem como apresentou novas possibilidades de empréstimo e rentabilização do dinheiro do particular.

___________

1- Estabelece o art. 4º da citada lei, verbis: "Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito [.]".

Paralelamente a essa prática, o Código Penal brasileiro tipifica o crime de extorsão, em seu art. 158, nos seguintes termos: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: [.] reclusão de 4 a 10 anos e multa".

2- Caso o empréstimo se dê por pessoa jurídica nos moldes de instituição financeira, mas sem autorização do Banco Central, cobrando juros em desacordo com a lei (art. 1° do Decreto 22.626/33), estar-se-á diante do delito tipificado no art. 8° c/c art. 16, ambos da Lei 7.492/86.

3- "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

4- "[.] §1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".

5- "Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais".

6- Entre outros: STJ, AgInt no REsp nº 1757675/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24.09.2019; REsp 1733403/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29.08.2019.

7- "Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

8- Destaca-se a existência de jurisprudência mais permissiva, admitindo o limite de juros pactuados entre as partes em 2% ao mês sob o argumento de que a Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) limita os juros remuneratórios ao dobro da taxa legal (corresponde a 1% ao mês). Nesse sentido: TJMG, APL nº 1.0103.15.000353-3/001, rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, data de publicação: 31.10.2018; TJGO, APL nº 0032291.70.2014.8.09.0120, rel. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, Dj de 08.02.2019.

9- Isso porque, nada obstante a Emenda Constitucional 40/2003 ter suprimido o limite de juros do revogado §3° do art. 192 da CF/88 em 12% ao ano, como lei geral posterior não revoga e tampouco altera lei especial anterior, o Código Civil de 2002, por deter caráter geral, não revogou ou alterou o Decreto 22.626/33, que regula e limita especificamente os juros nos contratos.

10- "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

Vander Santos Giuberti

Vander Santos Giuberti

Mestre em Direito Processual (UFES) e pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (FGV/RJ). Sócio do escritório Chiste & Giuberti Advogados.

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