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Consumidor: Limitação territorial das Ações Civis Públicas (ACPs)

Esta decisão traz consequência sem precedentes para tutela coletiva em todas as áreas, envolvendo direitos do consumidor, ambiental, trabalhistas, previdenciário, dentre outras.

terça-feira, 16 de março de 2021

Atualizado às 12:32

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No último dia 04 de março de 2021, seis ministros do STF formaram maioria para decidir pela inconstitucionalidade do artigo 16 da lei de Ação Civil Pública - ACP, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que proferir a decisão. Para esta maioria, a decisão em ACP deve ter abrangência nacional sob pena de ferir a proteção dos instrumentos de defesa dos interesses difusos e coletivos e também o princípio da igualdade e da eficiência jurisdicional.

Imediatamente a Procuradoria Geral da República, juntamente com o IDEC e Ministério Público de São Paulo encaminharam entre os dias 8, 9 e 10 de março um pedido para que o Supremo Tribunal Federal determine o imediato retorno de tramitação e processamento de todos os processos coletivos.

Isso porque, desde abril de 2020, em razão do que dispõe o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão nacional de processos relacionados ao tema 1.075 de Repercussão Geral.

Tais pedidos foram justificados pela PGR, IDEC e MP-SP em razão da necessidade da retomada da marcha processual para atendimento ao princípio da duração razoável do processo e à adequada tutela dos direitos difusos objeto das ações suspensas.

Além disso, justificou-se que a suspensão nacional dos processos pendentes, tendo em vista sua natureza cautelar, deve ser excepcional e provisória e que, nos termos do art. 1.035, § 9º, do Código de Processo Civil, há de ser julgado no prazo de um ano. Ademais, segundo os pedidos, não existiria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Analisando o pedido, o ministro Alexandre de Moraes acolheu os requerimentos e determinou a revogação da decisão de 16/4/20 que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tratamento no território nacional. Determinou-se ofício ao Conselho Nacional de Justiça e aos presidentes de todos os Tribunais do país. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.

Esta decisão traz consequência sem precedentes para tutela coletiva em todas as áreas, envolvendo direitos do consumidor, ambiental, trabalhistas, previdenciário, dentre outras.

Vitor Morais de Andrade

Vitor Morais de Andrade

Sócio do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados e professor na PUC/SP. Membro do Conselho de Ética do CONAR. Vice-presidente de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Relações Empresa-Cliente - ABRAREC. Mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

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