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O novo Código de Trânsito Brasileiro

Compreenda as mudanças realizadas no CTB e como afeta a vida das pessoas no dia a dia.

quinta-feira, 25 de março de 2021

Atualizado em 26 de março de 2021 12:19

No dia 12 de abril deste ano entrará em vigor a lei 14.071/20, alterando o nosso código de trânsito no país pela 39ª vez, adicionando novas regras de tráfego e revogando outras. Essa lei está tramitando desde junho de 2019, foi modificada diversas vezes até ser aprovada no congresso e por fim sancionada pelo presidente da república no dia 13 de outubro de 2020. O texto tem o intuito de facilitar a vida do cidadão, como é o caso da flexibilização da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), além de reforçar medidas de segurança, como no caso do aumento da idade mínima para crianças andarem na garupa da moto. Compreenda essas alterações a seguir:

Sobre a CNH, Validade, Renovação e Pontuação

Para facilitar o entendimento, as diversas mudanças no código estão separadas aqui em três categorias. Essa primeira trata de tudo que diz respeito a carteira de motorista, validade, renovação e pontuação. Já a segunda parte do texto trata das regras práticas, mudanças que afetam diretamente o modo de dirigir no trânsito, como é o caso do uso da luz baixa ou o uso da cadeirinha. Já a terceira e última parte irá tratar das questões burocráticas, como multas, processos e documentação.

Validade da CNH. Sem dúvida, o que mais chamou a atenção à primeira vista, foram as alterações realizadas no âmbito da CNH. A validade da carteira passou a ser de 10 anos para motoristas com até 50 anos de idade, e 5 anos para motoristas de 50 a 70 anos. Já os condutores com mais de 70 anos precisam renovar a cada 3 anos. Antes da mudança a validade da carteira era de 5 anos para motoristas de até 65 anos e de 3 anos para motoristas acima de 65 anos. Essa mudança vai economizar um tempo enorme do povo brasileiro, uma vez que temos mais de 74 milhões de condutores habilitados no país, diminuindo assim na casa dos milhões a quantidade de renovações a serem realizadas ao longo do tempo.

Carteiras de outras categorias. Houve um afrouxamento na rigidez da norma para habilitar-se em outras categorias. Anteriormente para trocar de categorias "D" e "E", ou para conduzir transporte coletivo, escolares, carga perigosa ou veículos de emergência, não podia ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima; ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses. A partir de agora basta não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses. Há controvérsias, se essas medidas não teriam afrouxado demais as normas ou tornado mais justo para quem pretende exercer alguma das profissões que exijam essas habilitações. O fato é que só o tempo dirá se foram sábias tais mudanças.

Em compensação houve um aumento na rigidez na parte do exame toxicológico. Agora dirigir veículos da categoria "C", "D", "E" ou exercer atividade remunerada, sem realizar o exame toxicológico após trinta dias do vencimento do prazo é considerado uma infração gravíssima. Sofrendo a penalidade de multa pecuniária, além de ter seu direito de dirigir suspenso por 3 meses, sendo possível resgatar tal direito quando for incluído no Renach o resultado negativo de um novo exame toxicológico. Contínua sendo obrigatório realizar o exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses, para condutores de tais categorias que tenham menos de 70 anos de idade.

Sabe a pontuação limite da CNH? Sofreu mudanças. O limite de pontos para um motorista ter sua CNH suspensa aumentou. Se o condutor não tiver cometido nenhuma infração gravíssima nos últimos 12 meses, o limite sobe para 40 pontos. Se ele por acaso tiver cometido uma infração gravíssima, o limite será de 30 pontos. Já para quem trabalha como motorista (taxistas, caminhoneiros e motoristas de aplicativos), o limite aumentou para 40 pontos independente se cometeu ou não uma infração gravíssima. Fora que tais motoristas podem realizar o curso de reciclagem ao atingirem 30 pontos carteira, em até 12 meses. Essa mudança visa facilitar a vida de tais profissionais uma vez que estão sempre circulando no trânsito e, portanto, mais sujeitos a cometer infrações.

Sobre esse detalhe não vejo com bons olhos, pois abriu uma brecha para possíveis fraudes, já que bastará constar na CNH que o condutor é motorista profissional, bastando fazer um pedido simples no DETRAN, que fará jus a esse benefício, o que muitas pessoas poderão fazê-lo apenas com o objetivo de cometer mais infrações sem sofrerem um processo por excesso de pontos.

Ainda, vejo que o real objetivo em aumentar o limite máximo de pontos de uma habilitação não foi buscando ajudar os motoristas, mas aumentar a arrecadação ao Estado através do pagamento das multas.

Primeira CNH. Pequenas mudanças vieram para facilitar a vida de quem está tirando a carteira de motorista pela primeira vez, como a retirada da obrigatoriedade das aulas noturnas e a remoção do art. 151 que dizia ser necessário esperar 15 dias para realizar um novo exame teórico em caso de reprovação.

Mudanças relacionadas ao comportamento no trânsito 

Neste tópico serão abordadas as mudanças diretamente ligadas ao trânsito do dia, desde a nova regra de cruzamento a direito durante um sinal vermelho até o aumento da idade mínima para crianças andarem na garupa da moto. Entenda:

Sobre o uso da cadeirinha para crianças. O Novo CTB visa aumentar a segurança das crianças no trânsito. Antes o uso da cadeirinha no banco de trás era necessário até os 7 anos de idade. Agora crianças com até 10 anos e menos de 1.45 m de altura são obrigadas a andar na cadeirinha específica para a sua idade e altura, no banco de trás; a exceção a essa regra são veículos específicos regulamentados pelo Contran que permitem usar uma cadeirinha específica no banco da frente.

Motociclistas. A primeira mudança em relação ao uso das motocicletas se deu com a idade mínima em que se pode carregar crianças na garupa. Antes era preciso ter ao menos 7 anos para andar na garupa, agora é necessário ter 10 anos de idade. O que faz bastante sentido pois a criança nesta idade está mais desenvolvida tanto no físico quanto mentalmente, de modo que diminui as chances dela cair da moto em movimento. Em casos assim, a medida administrativa era o recolhimento da CNH, agora além disso passa a reter o veículo até a situação ser regularizada.

Ciclistas e ciclovias. Visando aumentar a segurança dos ciclistas, pois hoje em dia vemos cada vez mais em grandes grupos nas vias, agora o veículo que ultrapassá-lo sem diminuir a velocidade deixa de ser uma infração grave e passa a ser gravíssima. Isso porque vemos diariamente notícias envolvendo o atropelamento de ciclistas pela falta de atenção e alta velocidade que o carro ou a moto encontrava-se.

Outro ponto diz respeito ao estacionamento do veículo sobre uma ciclovia ou ciclofaixa, passando a ser uma infração grave tendo como penalidade uma multa.

Uso de luz baixa durante o dia. Desde 2016 é obrigatório o uso de luz baixa durante o dia nas rodovias e quando essa lei entrou em vigor foi manchete de grandes noticiários.

Com a nova lei, acrescentou-se um equipamento obrigatório aos veículos, denominado luzes de rodagem diurna, devendo-se manter o farol baixo no caso de estar chovendo, com neblina ou cerração, bem como em túneis. Se o carro não possuir luzes de rodagem diurna precisa andar com o farol baixo ligado durante o dia apenas em rodovias simples fora do perímetro urbano. Ainda, Motocicletas, motonetas e ciclomotores devem manter a luz baixa acesa.

Importante esclarecer que, os veículos que não foram fabricados com as luzes de rodagem diurna terão que fazer uso dos faróis nas rodovias de pista simples.

É de parabenizar essa alteração legislativa pois visa evitar os acidentes de trânsito, que são grandes causadores de mortes no país, já que com a obrigatoriedade do uso do farol, as pessoas poderão ver os demais veículos e serem vistas.

Mudanças relacionadas a processos, multas e documentação.

Nesta última parte do texto, será abordado as mudanças em relação às burocracias, desde como o novo CTB traz inovações tecnológicas até as mudanças com relação a documentação dos veículos.

Digitalização dos processos. A nova legislação traz algumas melhorias no quesito de digitalização de processos. Dentre os quais o destaque foi a reformulação do texto, deixando claro a possibilidade do condutor escolher ter a CNH emitida em meio físico ou no digital, de modo que o porte do documento físico possa ser dispensado na hora da fiscalização, quando for possível acessar o sistema para confirmar que o condutor é habilitado. Além disso, os órgãos ou entidades executivas de trânsito tornam-se responsáveis por avisar via meio eletrônico, a necessidade de a carteira ser renovada trinta dias antes do vencimento da CNH.

Outra novidade foi criar um sistema de notificação eletrônica (SNE), tornando obrigatório ao órgão de trânsito disponibilizar o meio digital para recebimento de recursos, indo além da mera expedição da notificação eletrônica. Isso torna o procedimento de transferência de recursos mais prático ao cidadão, uma vez que com o Internet Banking é possível pagar tudo sem sair de casa. Também foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), como o próprio nome já diz é um registro para cadastrar motoristas de boa conduta, que não realizaram nenhuma infração nos últimos 12 meses.

A digitalização dos processos administrativos facilita na busca pelas informações acerca de determinada multa de trânsito, facilitando a defesa do cidadão.

Identificando o motorista infrator. Antes do novo texto, o proprietário do veículo tinha um prazo de 15 dias após ser notificado de uma infração para identificar quem foi o infrator, caso não tenha sido ele e sim algum familiar/conhecido que utilizou seu veículo. Agora o prazo passa a ser de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação de tal infração. Após o fim do prazo, se a transferência não tiver sido realizada, o principal condutor do veículo ou o proprietário, será considerado o responsável pela infração.

Importante esclarecer que esse prazo é meramente administrativo, e caso você tenha perdido o prazo para transferir os pontos de uma multa, poderá fazê-lo judicialmente.

Convertendo multa em advertência por escrito. As mudanças realizadas neste ponto vão beneficiar em específico o cidadão brasileiro que não costuma cometer infrações e possui uma boa conduta no trânsito. Uma vez que tal mudança permite transformar uma multa leve ou média em uma advertência por escrito, desde que não seja reincidente específico de tal infração nos últimos 12 meses. Na prática é quase uma anulação de multa, pois elimina a questão financeira e exclui a pontuação da carteira. Agora, se você olhar o CTB atual, vai ver que essa possibilidade já existe, porém toda vez que o cidadão fazia o pedido da advertência, mesmo estando com todos os requisitos necessários, o órgão de trânsito tendia a negar o pedido da conversão, mantendo a pontuação na carteira e a multa.

Isso acontecia pois o texto dizia o seguinte: "Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

Veja bem, o problema estava na última frase: "...quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa." Se por acaso, a autoridade responsável por emitir a advertência da multa por escrito, "entender" que não é educativo fazê-lo a nenhuma das advertências solicitadas, mesmo que estas estejam dentro dos requisitos, bom, a decisão final cabia a ela. A mudança no texto vem justamente para consertar essa "falha no código", removendo assim uma zona cinzenta que dava margem a um mau uso da lei. A nova redação passa a ser uma imposição legal, obrigando o órgão de trânsito a realizar a advertência por escrito quando o condutor atender a todos requisitos necessários para tal.

Defesa prévia e o julgamento de recursos. Neste ponto a lei visa facilitar a vida do cidadão através de melhorias no processo administrativo, dando um prazo maior para apresentar uma defesa prévia contra a infração de uma multa. Antes, tal prazo não podia ser inferior a 15 dias, agora o prazo não pode ser inferior a 30 dias. Além disso, o texto obriga o órgão de trânsito a notificar a penalidade da multa independente se há ou não uma defesa prévia, sendo esta a segunda notificação realizada durante o processo. Essa notificação de penalidade antes não tinha prazo para ser enviada, agora passa a ter dois prazos, 180 dias caso a defesa prévia seja negada ou não apresentada e 360 dias no caso da defesa prévia ter sido apresentada em tempo hábil. Caso a notificação de penalidade não seja entregue dentro do prazo, a penalidade não poderá ser aplicada.

Ainda sobre o processo de defesa ou recurso da notificação emitida pelo órgão, não serão mais exigidos documentos ou cópias destes que tenham sido emitidos pelo órgão responsável pela atuação atual. Sendo assim, diminuindo mais um pouco a burocracia em excesso, antes era exigido levar uma cópia da notificação mandada pelo próprio órgão de trânsito, correndo o risco de ter seu processo rejeitado apenas por descomprimir uma mera formalidade.

Transferindo veículo para outro proprietário. Ao adquirir um veículo, o novo dono tem 30 dias para registrá-lo em seu nome, após essa data o antigo proprietário terá o prazo de 60 dias para encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal uma cópia autenticada que comprove a transferência da propriedade do veículo, com as devidas assinaturas e data. Caso ele não o faça terá de arcar com as penalidades e suas reincidências até a data em que comunicar a transferência. Antes todo esse processo de notificar a venda do veículo tinha apenas 30 dias, de tal modo que a agora dobrou o tempo para os cidadãos resolverem todos os trâmites da hora de transferir o veículo.

Ainda nesse ponto da transferência de carros, houve uma diminuição da infração de quem não realizar a transferência da propriedade, saindo de uma infração grave para uma infração média, diminuindo com isso consequentemente o valor da multa de tal ato. Também houve uma melhora visando digitalizar processos e aumentar a eficácia da administração pública. Esse comprovante de transferência de propriedade vai poder ser substituído por um documento eletrônico que possua uma assinatura eletrônica válida de acordo com as regulamentações do Contran.

Inclusive, não há mais a emissão do papel moeda com as informações do veículo. Agora, quem precisa comprar ou vender um veículo deverá preencher uma autorização de transferência de propriedade veicular (ATPV) e o documento do veículo tornou-se 100% digital.

Infrações de trânsito, resoluções e o Contran. Um ajuste pequeno, mas ainda assim importante é que agora não mais será permitido ao Contran definir infrações de trânsito e as suas penalidades. Sendo permitido alterar infrações e penalidades apenas através de novas leis, como é o caso do CTB ou de uma legislação complementar.

Isso ocorreu porque não eram raras as vezes que o CONTRAN extrapolava o seu limite legal e criava sanções ou novas regras de trânsito, inclusive indo de encontro com o que o próprio Código de Trânsito ensina. Um exemplo recente ocorreu durante a pandemia, no qual o envio das notificações de multas aos motoristas fora, interrompidas, desrespeitando a obrigatoriedade de expedição das cartas dentro de 30 dias, conforme o CTB.

Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir. Antes das alterações legislativas o processo era instaurado pelo Departamento Estadual de trânsito (DETRAN). Ao passo que, a partir da lei 14.071/20, o Órgão de Trânsito responsável pela infração, por exemplo o Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ficará responsável pela abertura do processo administrativo visando punir um motorista que infringiu uma regra gravíssima do CTB.

Uma crítica que deve ser feita a essa alteração diz respeito a falta de estrutura dos órgãos de trânsito em cuidar desses processos. Tomemos como exemplo uma Prefeitura, no qual sabemos que já possuem dificuldades em outros setores, e agora ainda terão que cuidar de processos de trânsito, sendo que o volume de trabalho aumentará para pouquíssimos funcionários darem conta.

Por conta disso, muitos processos administrativos ficarão parados por vários anos, dando a sensação de impunidade, já que muitos processos serão anulados por prescrição intercorrente, ou seja, por não haver qualquer movimentação num período de 03 anos e com isso diversos motoristas que cometeram condutas gravosas ficarão ilesos.

Finalizando
Tendo apresentado a grande maioria das novas alterações, vale lembrar que foi mantido por completo alguns dispositivos importantíssimos do nosso Código de trânsito brasileiro e que continua a ser severamente penalizado as infrações gravíssimas, como é o caso de usar o celular enquanto dirige; estacionar de forma indevida nas vagas de idosos e deficientes; ou o ato que mais gera acidentes de trânsito: dirigir alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicoativas.

Ao todo, o Código de Trânsito Brasileiro sofreu 57 modificações. Tivemos 1 artigo excluído por inteiro, 10 novos artigos adicionados e 46 mudanças realizadas entre redação, inclusão de parágrafos, incisos ou revogação de trechos. Caso queira verificar na íntegra todas as alterações, segue a lista dos artigos acrescidos, alterados e revogados.

Artigo revogado por completo: 151

Artigos acrescidos: 10-A, 25-A, 44-A, 129-B,134-A, 165-B, 268-A ,281-A, 282-A e 312-B.

Artigos alterados: 10, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 29, 40, 64, 98, 101, 105, 106, 121, 131, 134, 138, 145, 147, 148-A, 158, 159, 161, 182, 208, 218, 220, 233, 244, 250, 257, 259, 261, 267, 268, 269, 270, 271, 282, 284, 285, 289 e Anexo I;

Dirija com responsabilidade.

Guilherme Jacobi

Guilherme Jacobi

Advogado Especialista em Trânsito em Santa Catarina há mais de 4 anos. Membro da Comissão de Trânsito da OAB de Santa Catarina.

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