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Ausência de controle de jornada do motorista: Critérios para sua configuração

O presente estudo visa discutir acerca da configuração da ausência de controle de jornada do motorista profissional empregado.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Atualizado às 12:52

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A seção IV-A da Consolidação das leis do Trabalho dispõe acerca do serviço do motorista profissional empregado. Esta seção fora adicionada através da lei 12.619 de 2012, e, posteriormente, complementou-se a seção IV-A com o advento da lei 13.103 de 2015.

O instrumento que permite a ausência do controle de jornada está preconizado no art. 62º da CLT. Aqui, para os motoristas, utiliza-se o que dispõe o inciso I do referido artigo, haja vista considerar as atividades externas incompatíveis do empregado com a marcação de ponto, ressalvando-se que tal situação deve constar no contrato de trabalho, bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Tema assaz recorrido, conforme se extrai de várias decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho1, evidenciando-se, pois, que as empresas ainda utilizam deveras desse mecanismo, seja quando lhe for necessário ou não.

É preciso que se compreenda que a mera disposição de que o empregado realiza atividade externa incompatível com o controle de jornada não pressupõe, imediatamente, que existe, de fato, a efetiva comprovação da incompatibilidade de marcação de ponto, dentro de sua jornada habitual de trabalho. Tem-se que deve haver a impossibilidade para o empregador realizar o controle, isto é, e. g., pode-se utilizar de controle via satélite para isso, não limando a viabilidade do controle.

Neste diapasão, consoante leciona Maurício Godinho Delgado3, tecendo comentários sobre o art. 62, I: "a CLT apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, a fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho".

À vista disso, e consubstanciando-se ao que fora discorrido, é imprescindível que para a devida configuração ao que dispõe o art. 62, I da CLT, tem-se que não seja possível pela empresa o controle de horários e que reste efetivamente demonstrada essa impossibilidade, pois a mera presunção não é deveras suficiente para a caracterização da ausência de controle, restando, pois, afastado o instituto e recaindo as regras relativas à duração do trabalho.

A não marcação de ponto pode ser utilizada, em determinados casos, para que o empregado motorista perfaça jornada aquém da legalmente permitida e que se utilize o empregador do instituto como meio de se eximir do pagamento das verbas devidas ao funcionário.

 


1. TST - RR: 245008120125170012, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/09/14, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/14; ARR - 2057-77.2011.5.23.0086 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 24/05/17, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/17; RR-661-98.2011.5.02.0361, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/11/14, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014; RR: 243278720155240002, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/06/19, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/19.

2. Aqui utiliza-se o controle via satélite como exemplo de medida para o efetivo controle da marcação de horário do empregado, conquanto, não se poderia alegar como sendo o tacógrafo um meio hábil para suprir essa função.

3. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2007, p. 877.

Francisco Ramon Rodrigues da Silva

Francisco Ramon Rodrigues da Silva

Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio Educacional. Graduado em Direito pela Unibalsas (2020).

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