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Os beneficiados na sentença no mandado de segurança coletivo

O efeito da sentença no mandado de segurança coletivo tem alcance limitado em alguns aspectos, que merecem ser esclarecidos aqui, de modo resumido, mas objetivo, de fácil entendimento e compreensão para os não versados em direito (empresários).

terça-feira, 6 de abril de 2021

Atualizado às 17:27

A Constituição Federal prevê alguns tipos de ação coletiva de natureza cível, entre eles o mandado de segurança coletivo (CF. art. 5º, LXX, regulamentado pela lei 12.016/09), que será objeto deste texto. O traço comum entre as ações coletivas é a possibilidade de uma pessoa ou entidade jurídica ajuizar uma só ação para resolver questões ou problemas de dezenas, centenas ou milhares de pessoas naturais ou empresas.

Usarei linguagem de fácil compreensão para aqueles não versados no direito, mas sem deixar de lado a linguagem técnica do direito, quando indispensável, para evitar dúbia ou equivocada compreensão do texto. A preocupação é com o leitor, destinatário final.

A ação coletiva possui vantagens e desvantagens. A principal vantagem está na praticidade de propor um só ação para solucionar problemas que atingem inúmeros interessados, economizando recursos financeiros (custas processuais e honorários).

Contudo, o efeito da sentença no mandado de segurança coletivo tem alcance limitado em alguns aspectos, que merecem ser esclarecidos aqui, de modo resumido, mas objetivo, de fácil entendimento e compreensão para os não versados em direito (empresários). Assim, as maiores discussões na justiça se referem aos seguintes pontos: 1) necessidade, ou não, de autorização dos interessados (substituídos processual); 2) necessidade, ou não, de lista de substituídos processual acompanhando a petição inicial da ação; 3) quem se filiar ou se associar à entidade (sindicato/associação substituto processual) depois da sentença na ação coletiva, mas antes do trânsito em julgado será beneficiado?; 4) quem se filiar ou se associar à entidade (sindicato/associação substituto processual) depois do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva será beneficiado?

Neste momento de crise econômica e pandêmica, alguns empresários têm relatado um fenômeno que chamaria de estranho. Vou dar um exemplo hipotético para deixar ainda mais clara a compreensão do texto. Imagine que o sindicato dos 'supermercados da Lua' impetrou um mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, pleiteando ao juiz federal que declare o direito de os (supermercados) substituídos recolherem a contribuição social de 5,8% para o sistema "S" sobre a base de cálculo equivalente a 20 salários mínimos, em vez de recolher sobre o total da folha de pagamento (que é bem maior).

Suponha que a sentença foi favorável ao sindicato impetrante e transitou em julgado (não cabe mais nenhum recurso). Ou seja, a obra está pronta. É hora de convidar o interessados para colocar a placa e inaugurá-la. A situação se complica nesse momento. Poderia eu, advogado do sindicato dos supermercados da Lua convidar todos os supermercadistas da Lua para ser beneficiados com a sentença? Isto é, recolher a contribuição do sistema "S" sobre a base de cálculo de 20 salários mínimos. Eu respondo não! Ouso discordar daqueles que responderem sim. E explico o porquê.

O Superior Tribunal enfrentou essa questão repetidas vezes. Ora a discussão era sobre os limites territoriais de alcance da sentença; ora sobre a desnecessidade da autorização de assembleia, bem como dispensa de lista do filiados acompanhando a petição inicial. Por fim, o principal e mais intrincado de todos. Quem pode se beneficiar da sentença proferido no mandado de segurança coletivo? Todos os interessados (filiados/associados), inclusive os supermercados que se constituíram depois do ajuizamento da ação ou da data da sentença ou da data do trânsito em julgado? Alguns empresários dizem que têm sido procurados por pessoas dizendo que suas empresas podem sem beneficiadas pelo mandado de segurança coletivo hipotético, independentemente de ser filiado/associado, não importando o trânsito em julgado, e o mais grave, defendem que empresas constituídas depois da prolação da sentença também podem beneficiar-se da ação coletiva. Tal procedimento, com todas às vênias aos que defendem tamanha aberração imediatista, não prospera! Não guardando relação/respeito algum com nosso instituto processual e jurisprudência firmada.

Posta esta situação hipotética, vamos ao que foi decido a esse peito pelo STJ em três julgados. No julgamento do recurso especial 622397 o tribunal fixou a tese de que "Terceiros não podem ser atingidos [beneficiados] pela segurança [sentença] como se fosse uma decisão proferida no controle concentrado [no STF] de constitucionalidade". No caso do processo, servidores públicos, após um sindicato obter um reajuste salarial para seus associados, pleitearam na justiça ser beneficiados pela sentença já transitada em julgado. Mas não conseguiram!

No julgamento dos recursos especiais 1784080 e 1377063, o tribunal entendeu que "Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum [decisão], sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ [mandado de segurança] (AgInt no AgInt no Aresp 1.187.832/SP)". Aqui cabem dois esclarecimentos: primeiro, exige-se filiação; segundo, a data tida por irrelevante é a da impetração do mandado de segurança e não a do trânsito em julgado da sentença. Quem não for filiado ou tiver se filiado após o trânsito em julgado não se beneficia da sentença.

A utilização de créditos por meio de restituição/compensação oriundo de medida judicial perante a RFB - Receita Federal do Brasil estará sujeita à fiscalização e com multa de 50% sobre o valor da compensação/restituição não homologada, conforme §17ª do art. 74 da lei 9.430/96, portanto, novamente reafirmamos para que NÃO FAÇAM TAL PROCEDIMENTO, sem antes ouvirem especialistas de sua confiança.

Se mesmo assim empresário, caso ainda não tenha se conformado com o esclarecimento, solicite que a equipe/ou advogado consigne em contrato que assumirá todos os autos de infrações que inevitavelmente serão lavrados pela RFB.

Natal Moro Frigi

Natal Moro Frigi

Contabilista, Especializado em Direito Tributário. Atua nas áreas tributária e empresarial. Fundador da sociedade Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados.

Wellington Tolentino Bento

Wellington Tolentino Bento

Advogado no escritório Tolentino & Moro Frigi - Advogados Associados

Paulo Rodrigues da Silva

Paulo Rodrigues da Silva

Advogado associado ao escritório Tolentino & Moro Frigi - Advogados Associados.

Salviano Augusto Santin

Salviano Augusto Santin

Advogado no escritório Advogado na Tolentino & Moro Frigi - Advogados Associados

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